Câmara Setorial Permanente de Direito Ambiental - ATA DA 10ª REUNIÃO


 

 

ATA DA DÉCIMA REUNIÃO DA CÂMARA SETORIAL PERMANENTE DE DIREITO AMBIENTAL (CSPDA)

 

Considerações da Câmara Setorial Permanente de Direito Ambiental acerca do Memorando nº 01/2010 – CAD/FCA do TCM.

 

A plenária da 66a Reunião Ordinária do CONSEMAC decidiu submeter preliminarmente à CSPDA, as questões elencadas no Memorando nº 01/2010 – CAD/FCA do TCM, com sugestões de respostas já desenvolvidas pela Secretaria Executiva do conselho.

 

O assunto foi, assim, debatido na reunião realizada no dia 08/07/2010 da câmara, cujo resultado apresenta-se a seguir, desde já condicionado à aprovação do colegiado que assume como suas as respostas que se seguem.

 

Pedro Couto
Coordenador da CSPDA

 

PS: Agradecimentos a Roberta Guagliardi do Grupo de Ação Ecológica (GAE), pela valorosa contribuição.

 

Resposta do CONSEMAC às Questões Formuladas pelo Corpo Técnico do TCM/RJ através do Memorando nº 01/2010 - CAD/FCA Ref: Memorando nº 01/2010 – CAD/FCA

 

1) Apresentação

 

O presente documento relaciona as respostas do Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro – CONSEMAC, às questões suscitadas pelo TCM/RJ através do Memorando nº 01/2010 datado de 19 de maio de 2010. O teor do memorando foi submetido aos conselheiros durante a 67a Reunião Ordinária de 10 de agosto de 2010, após ter sido apreciado pela Câmara Setorial Permanente de Direito Ambiental, cujas respostas foram aprovadas, sem destaques, na forma do regimento interno. Antes da apresentação das respostas, o CONSEMAC optou por tecer algumas considerações no item 2 deste documento, evidenciando o entendimento que tem sobre determinados assuntos abordados por este órgão fiscalizador ao longo da quesitação em referência.

 

2) Considerações preliminares

 

2.1. Da abrangência temporal: As respostas aos quesitos estão adstritas ao exercício do ano de 2009. Isso porque o Memorando nº 01/2010 deixa claro tratar-se de Inspeção Ordinária do Fundo de Conservação Ambiental – FCA, na forma do Ofício nº TCM/SCE/113/2010, além de relacionar questões específicas referentes a este ano.
 

2.2. Das relações do CONSEMAC com o FCA:
 

O CONSEMAC e o FCA são parte integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme dispõem os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 2.138 de 11/05/94. A interação entre os dois órgãos é consagrada no art. 2º, VIII da Lei nº 2.390 de 01/12/95, que aperfeiçoa o dispositivo previsto no art. 129 da Lei Orgânica Municipal.


A criação do FCA foi feita através do art. 11 da Lei nº 2.138/94 e, o estreitamento entre os órgãos foi referendado pelo art. 6º, I, do Decreto nº 13.377 de 18/11/94, impondo a necessidade de interação do CONSEMAC com a Secretaria de Meio Ambiente (SMAC) para discussão das diretrizes de investimento e a monitoração da aplicação por força do art. 8º do mesmo instrumento regulatório.


Não se prevê no marco regulatório do FCA, ou na a participação direta de representantes do CONSEMAC ou da sociedade civil na Comissão Gestora do fundo, e, como não poderia deixar de ser, a Resolução SMAC nº 25 de 4/04/97 que trata do Regimento Interno do órgão, mantém tal distanciamento.
 

Em apertada síntese, portanto, o papel do CONSEMAC é o de estabelecer as diretrizes prioritárias e emergenciais e monitorar a aplicação dos recursos do FCA para que estas diretrizes sejam efetivamente atendidas. Contudo, é de se ressaltar que, do ponto de vista legal, inexiste qualquer sanção administrativa pelo descumprimento das diretrizes, o que reduz a persecução do controle interno de cunho fiscalizatório do CONSEMAC previso em lei.

 

2.3. Das Ações do CONSEMAC quanto ao tema:
 

Em atendimento ao Art. 21 da Resolução CONSEMAC nº 001 de 23/01/98 que dispõe sobre o Regimento Interno do conselho, foi publicada a Resolução nº 022 de 31/05/2005, que criou a Câmara Setorial Permanente do FCA. Inicialmente, esta câmara considerou suas atribuições insuficientes para o pleno exercício de sua competência ensejando a publicação de seu primeiro Parecer (nº 01/2006) com recomendação expressa para provimento de atribuições de maior alcance.


O trâmite para elaboração das diretrizes prioritárias e emergenciais do FCA inicia-se, portanto, com a coleta de contribuições, discussão e aprovação prévia na câmara específica para, posteriormente, serem submetidas submetidas ao plenário do conselho para aprovação.


O monitoramento das ações do FCA foi alvo de diversas intervenções por parte da CSPFCA desde a sua criação. Questões foram formuladas, pedidos de resposta foram emitidos e solicitações foram encaminhadas, conforme se depreende das atas publicadas no sítio do CONSEMAC1, inclusive com reflexões acerca da necessidade de participação de um membro da câmara na Comissão Gestora do FCA.


2.4. Do processo eletivo do CONSEMAC:
 

O Conselho de Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro é órgão de auxílio direto do Prefeito da cidade, conforme se depreende da vontade do legislador orgânico ao inserir todos os colegiados municipais na Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Subseção III); Capítulo III – Do Poder Executivo; Título III – Da Organização dos Poderes.


Esta posição na estrutura do Poder Executivo é dividida com outra duas funções de auxílio direto do Chefe do poder: na Subseção I, os secretários municipais, e da Subseção II, os administradores regionais. Como é de conhecimento geral, todos são indicados e nomeados pelo Prefeito por desfrutarem de uma relação de confiança, não sendo diferente com os conselhos municipais, integrantes da mesma estrutura orgânica do Poder Executivo.


Portanto, além dos órgãos expressamente previstos em Lei, a cada mandato do CONSEMAC, seu presidente, que acumula a função de Secretário Municipal de Meio Ambiente, convida as instituições da sociedade civil interessadas para integrar o conselho, que por sua vez indicam os nomes de titular e suplente para fins de nomeação e representação.


3) Respostas às questões formuladas no Memorando nº 01/2010 – CAD/FCA
 

1) O CONSEMAC, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, ou algum conselheiro têm alguma denúncia a fazer? Qual? Obs da CSPDA: Recomenda-se consulta formal aos conselheiros presentes à 67a RO.

 

2) Os órgãos da administração municipal, em suas deliberações, atendem às diretrizes gerais determinadas pelo CONSEMAC, consoante dispõe o art. 15 da Lei Municipal nº 2.390/1995? Obs da CSPDA: Recomenda-se consulta formal aos conselheiros presentes à 67a RO.
 

3) O Poder Executivo respeita as deliberações/atribuições do CONSEMAC?
O Conselho não tem conhecimento de deliberações/atribuições suas que não tenham sido atendidas em 2009.

4) A Deliberação CONSEMAC nº 50, de 27/05/2008 (Diretrizes Emergenciais ou Prioritárias para a Aplicação dos Recursos do FCA, em 2009), foi respeitada? A Câmara do FCA do Conselho, que monitora a aplicação dos recursos do FCA, está elaborando o seu Parecer sobre o FCA em 2009 para deliberação do Plenário. A previsão é de que o Parecer seja item de pauta da próxima reunião do Conselho, em 10/08/2010.
 

5) Os recursos (humanos, financeiros e materiais) destinados à manutenção das atividades do CONSEMAC são suficientes?
Obs da CSPDA: Recomenda-se consultar os conselheiros presentes à 67a RO.
 

6) Quais são as maiores deficiências do CONSEMAC?
Obs da CSPDA: Recomenda-se consultar os conselheiros presentes à 67a RO.
 

7) O CONSEMAC envia representantes para as reuniões do CONAMA?
Caso a resposta seja negativa, informe o(s) motivo(s)?
Não. Não há qualquer previsão legal de participação de membros do CONSEMAC em reuniões de conselho de outra esfera administrativa.
 

8) Além do disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 2.390/1995 c/c arts. 4º e 11 da Resolução CONSEMAC nº 001/1998, há alguma norma que discipline a eleição dos membros representantes da sociedade civil? Não.
 

9) Há alguma norma que prevê a fiscalização da eleição dos representantes da sociedade civil?
Não.
 

10) Como e quando foi realizada a eleição para os membros da sociedade civil que compõe o 6º mandato (abril/2009 a março/2011) do CONSEMAC?
Não foi realizada eleição. Os membros da sociedade civil foram selecionados pelo Chefe do Executivo, dentre as instituições que demonstraram interesse em participar do Conselho, na forma do previsto na Lei nº 2.390/95.

 

11) Quem fiscalizou a eleição para os membros da sociedade civil que compõe o 6º mandato (abril/2009 a março/2011) do CONSEMAC?
Não foi realizada eleição.