Câmara Setorial Permanente de Unidades de Conservação Ambiental - ATA da 11ª REUNIÃO


20/09/2007

 

 

A reunião, marcada para as 17 horas, iniciou-se às 16:15, em segunda convocação.

 

Representantes presentes:

 

Carlos Alberto Mesquita - APEFERJ
Isabela Lobato da Silva - SMAC
Delson de Queiroz - FEMERJ
Rodrigo Guardatti - GAE

 

Relato dos assuntos discutidos:

 

1- Regulamentação da formação de Conselhos de Unidades de Conservação:

 

Dando continuidade à revisão da minuta de regulamentação da formação dos conselhos das unidades de conservação municipais, os presentes concluíram esta análise e consolidaram uma minuta, que será encaminhada ao Plenário do CONSEMAC como parecer e como Requerimento de Indicação do coordenador da Câmara, que é também conselheiro.

 

A apreciação deste assunto na próxima reunião ordinária do CONSEMAC, agendada para o dia 9 de Outubro, dependerá da aprovação do Plenário, uma vez que não se encontra na ordem do dia prevista.

 

A minuta consolidada pela câmara é apresentada, na íntegra, como anexo desta ata.

 

2- Seminário sobre gestão das unidades de conservação municipais:

 

Aproveitando os assuntos que ficaram pendentes na última reunião, os presentes discutiram sobre a realização de um seminário sobre gestão das unidades de conservação municipais. O coordenador, Carlos Alberto Mesquita, informou que a idéia seria promover um seminário, em parceria entre a câmara e a SMAC, reunindo os gestores das unidades de conservação municipal, os membros da câmara, técnicos da SMAC relacionados com as unidades e alguns convidados.

 

Após discussão, os presentes deliberaram que este seminário terá como objetivos: (i) criar uma oportunidade de discussão sobre a situação atual e os desafios e oportunidades para a gestão das unidades de conservação do município; (ii) elaborar, em conjunto com os gestores e servidores municipais, critérios e requisitos para melhor classificação das áreas naturais do município, separando as que efetivamente podem caracterizar-se como unidades de conservação (à luz do Sistema Nacional de Unidades de Conservação) daquelas consideradas "áreas verdes" e "parques urbanos"; (iii) elaborar as bases para formatação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC).

 

Foi acordado também que, para uma melhor eficiência deste seminário, será contratado um profissional para atuar como facilitador do seminário. Alguns nomes foram sugeridos e há a possibilidade desta contratação ser feita pela própria SMAC ou com o apoio de algumas das organizações integrantes da câmara (que envidarão esforços para captar os recursos necessários para este seminário).

 

Por último, levando em consideração a opinião dos presentes, de que este seminário deve ter duração de 1 (um) dia e ser realizado nas instalações do CASS, foi aprovada a data de 4 de Dezembro para realização deste seminário.

 

A reunião terminou às 18:10 h. Esta ata foi elaborada pelo coordenador e, após aprovada pelos presentes, será encaminhada aos demais membros e à Secretaria Executiva do CONSEMAC, para ampla divulgação.

 

A próxima reunião da Câmara de Unidades de Conservação está agendada para o dia 16 de Outubro de 2007, às 17 horas, na sede da SMAC.

 

ANEXO

 

MINUTA DA RESOLUÇÃO CONSEMAC, elaborada pela Câmara

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre a criação dos Conselhos das Unidades de Conservação do Município do Rio de Janeiro, define sua composição, as diretrizes para seu funcionamento e dá outras providências.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o disposto no Item V do Artigo 2º. da Lei 2.390 de 1/12/1995, que estabelece como uma das atribuições do CONSEMAC "incentivar a implantação, regulamentação e as formas de gestão e a manutenção de reservas, parques, áreas de preservação permanente e demais unidades de conservação";

 

CONSIDERANDO a Resolução CONSEMAC n o 1, de 23/01/1998, que aprovou o seu Regimento Interno e estabeleceu no Artigo 50 que as Resoluções são deliberações que regulam matérias sobre as quais deva o CONSEMAC pronunciar-se, com efeitos externos;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do Art. 5 o da Lei Federal 9.985 de 18/07/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), onde é determinado que o SNUC será regido, dentre outros, por diretrizes que assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 29 da Lei Federal 9.985 de 18/07/2000, que determina que as Unidades de Conservação deverão dispor de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários, quando for o caso, e da população residente;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17 a 20 do Decreto Federal nº 4.340 de 22 /08/2002, que regulamenta a Lei 9.985 de 18/07/2000, no que concerne aos Conselhos das Unidades de Conservação;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - As Unidades de Conservação Municipais terão um Conselho, instituído por resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º. Os conselhos das unidades de conservação municipais do grupo de proteção integral serão paritários e terão caráter consultivo, de acordo com o previsto na Lei Federal 9.985, de 18/07/2000 e no Decreto Federal 4.340, de 22/08/2002;

 

§ 2º. Os conselhos das unidades de conservação municipais do grupo de uso sustentável serão paritários e terão caráter deliberativo, na forma desta Resolução.

 

Artigo 2º - Quando existirem unidades de conservação municipais com perímetros próximos, justapostos ou sobrepostos, poderá ser reconhecida, mediante resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a formação de um mosaico, de forma a otimizar a gestão e a proteção das unidades de conservação nele inseridas

 

§ 1º - O mosaico deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.

 

§ 2º A composição do conselho de mosaico é estabelecida na mesma Resolução que institui o mosaico e deverá obedecer, em sua composição e funcionamento, aos mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

§ 3º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros.

 

Artigo 3º - As unidades de conservação de proteção integral, cujo conselho terá caráter consultivo, terão as seguintes atribuições:

 

I- Elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua instalação ;

II- Acompanhar a elaboração, implantação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, garantindo seu caráter participativo e sugerindo ações para seu aperfeiçoamento;

III- Buscar a integração da unidade de conservação com as demais áreas protegidas do seu entorno;

IV- Estimular a articulação dos órgãos públicos, organizações da sociedade civil, população residente e do entorno, e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos e serviços ambientais existentes;

V- Avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor;

VI- Opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

VII- Acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII- Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

IX- Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno da unidade;

X- Auxiliar na captação de recursos complementares para a efetiva implantação do Plano de Manejo e otimização dos serviços ambientais e usos permitidos na unidade;

XI- Avaliar as propostas encaminhadas por pessoas físicas ou jurídicas que manifestem interesse em desenvolver atividades não previstas pelo Plano de Manejo, quando houver, ou que não disponham de normas específicas;

XII- Opinar sobre a elaboração de normas administrativas da unidade de conservação, com base na legislação ambiental específica, bem como na realidade socioambiental do seu entorno, visando ordenar o uso público e as atividades de pesquisa científica;

XIII- Sugerir diretrizes e acompanhar a aplicação na unidade dos recursos oriundos de compensação ambiental;

 

Artigo 4º. - Os conselhos das unidades de conservação de uso sustentável terão caráter deliberativo, com as seguintes atribuições, além daquelas estabelecidas no artigo anterior:

 

I- Aprovar o Plano de Manejo da unidade;

II- Apreciar, em caráter preliminar, propostas e projetos de uso e ocupação do solo no interior da unidade ;

III- Manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação específica afeta à unidade;

IV- Avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas câmaras técnicas, quando houver;

V- Deliberar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

VI- Deliberar, em caráter preliminar, e acompanhar a aplicação na unidade dos recursos oriundos de compensação ambiental.

 

Artigo 5º - Os Conselhos das unidades de conservação municipais serão constituídos por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, paritariamente, que possuam atuação direta ou indireta na unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento:

 

§ Único- Os Conselhos terão um mínimo de 8 (oito) e um máximo de 16 (dezesseis) membros, sendo a primeira composição definida pelo órgão gestor, podendo ser revista pelo Regimento Interno.

 

Artigo 6º. - Para poderem compor o Conselho, as organizações da sociedade civil devem comprovar sua existência jurídica, mediante apresentação de registro e Estatuto que comprove que seus objetivos são compatíveis com os da unidade de conservação.

 

Artigo 7º - A implantação dos Conselhos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, se dará em 5 (cinco) etapas:

 

I - Convocação pública, pelos melhores meios, das instituições públicas e privadas com atuação direta ou indireta na área da unidade ou na sua zona de amortecimento, quando houver.

II - Realização de reuniões públicas com o conjunto dos atores interessados, para o aprofundamento das informações e discussões sobre a formação, composição e participação no Conselho.

III - Qualificação e seleção das instituições que farão parte do Conselho, com indicação formal de 2 representantes por instituição, titular e suplente, de acordo com os seguintes critérios:

a) Atuação da instituição na unidade de conservação e/ou na sua zona de amortecimento

b) Motivação da instituição em fazer parte do Conselho ;

c) Representatividade da instituição no segmento da qual faz parte;

d) Justificativa da candidatura, considerando os critérios de participação, definidos pelo Artigo 17 do Decreto Federal 4.340, de 22/08/02 .

IV - Oficialização do Conselho, através de Resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, com a nomeação das instituições, as quais terão 15 dias úteis para indicarem seus representantes titular e suplente;

V - Capacitação das instituições membro do Conselho, objetivando:

a) Reforçar o papel do conselho na gestão da unidade e suas atribuições;

b) Nivelar a informação dos membros no que se refere aos objetivos e à gestão da unidade;

c) Fortalecer entre os membros o caráter participativo e democrático, sob o qual deve se pautar a atuação do conselho;

 

Artigo 8º - O mandato dos membros do conselho será de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado de relevante interesse público, não acarretando ônus para o Município.

 

Artigo 9º - Os Conselhos das unidades de conservação terão a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º - O Plenário será composto por todas as instituições nomeadas como membros do conselho.

§ 2º - A presidência será ocupada pelo gestor da unidade de conservação.

§ 3º - A secretaria executiva será ocupada por uma das instituições integrantes do conselho, eleita pelos próprios membros.

 

Artigo 10 - As reuniões dos Conselhos das unidades de conservação serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação, que deverá ser amplamente divulgada, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

 

Artigo 11 - Compete ao Presidente do Conselho:

 

I- Representar o Conselho;

II - Convocar e presidir as reuniões;

III- Exercer o voto de desempate;

IV- Convocar as reuniões extraordinárias, quando julgar necessário ou sempre que lhe for requerido por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do conselho;

V- Credenciar pessoas ou instituições para participar das reuniões, como convidados, com direito a voz, porém, sem direito a voto, ouvido o Conselho;

 

Artigo 12 - Compete à Secretaria Executiva:

 

I - Secretariar e assessorar o presidente durante as reuniões;

II- Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e dar encaminhamento às suas manifestações, sugestões e propostas;

III- Dar publicidade às proposições do Conselho;

IV- Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 13 - Compete aos membros do Conselho:

 

I- Discutir e votar as matérias que lhes forem submetidas;

II- Apresentar propostas e sugerir temas para apreciação;

III- Pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno;

IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando o pedido formalmente;

V- Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes, de acordo com o Regimento Interno;

VI- Indicar pessoas ou instituições para participar das reuniões, como convidados, com direito a voz, porém, sem direito a voto;

 

Artigo 14 - O conselho poderá instituir Câmaras Técnicas para dar suporte a seu funcionamento, da qual farão parte especialistas e representantes de outras instituições que não compõem o conselho.

 

§ Único - As Câmaras Técnicas terão sua composição e atribuições definidas pelo Plenário, podendo ser permanentes ou temporárias, e serão coordenadas por um membro do Conselho.

 

Artigo 15 - Os Conselhos das unidades de conservação já existentes na data de publicação desta Resolução terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às diretrizes ora fixadas.

 

Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.