Deliberação CONSEMAC "I" nº 120/2014, de 11 de dezembro de 2014.

 

 
Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - CONSEMAC.
 
O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – CONSEMAC, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei nº 2.390, de
01 de dezembro de 1995;
 
 
CONSIDERANDO decisão do Plenário na 19ª Reunião Extraordinária ocorrida em 11 de novembro de 2014;
 
DELIBERA:
 
Art. 1º - Fica aprovada a revisão do Regimento Interno do CONSEMAC conforme texto em anexo.
 
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Deliberação CONSEMAC "I" nº 075 de 18/06/2010.
 
 
 

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – CONSEMAC

 
 

REGIMENTO INTERNO (Dezembro 2014)

 
 

TÍTULO I

Do Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio Janeiro
 
Capítulo I
Do Objetivo, Finalidade e Competência
Art. 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro, assim denominado pela Lei Municipal nº 2.390, de 01.12.95, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador sobre o qual dispõe o art. 129 da Lei Orgânica Municipal, integra o sistema municipal de gestão ambiental, exercendo sua competência nos termos do presente Regimento Interno, que estabelece as normas de sua organização e funcionamento.
 
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro, para cumprimento de sua competência, o exercício das atribuições especificadas no art. 129 da Lei Orgânica Municipal, do art. 2º da Lei nº 2.390/95 e tantas quais lhe forem estabelecidas pelas normas e regulamentos legais, de forma a definir, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas ao meio ambiente.
Parágrafo único – Os órgãos da administração municipal, em suas deliberações, atenderão às diretrizes gerais determinadas pelo Conselho.
 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro também será designado pela sigla CONSEMAC para todos os efeitos legais.
Capítulo II
Da Composição
 
Art.4º - O CONSEMAC tem composição paritária de membros do Poder Executivo e da sociedade civil, sendo esta definida mediante processo eleitoral, constituída de 20 (vinte) membros efetivos com direito a voto e 02 (dois) convidados sem direito a voto.
§1º – A composição das vagas do CONSEMAC será encaminhada ao Prefeito para a devida nomeação por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de acordo com critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 2390/95.
§2º – A Secretaria Executiva do CONSEMAC será responsável pela organização do processo eleitoral.
§3º – Os procedimentos para recursos, impugnações e critérios de desempate deverão constar do respectivo Edital.
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§4º - O mandato dos membros do CONSEMAC é de dois anos, salvo no caso de ausência de novos candidatos para composição do Conselho, quando será permitida a recondução por mais de um mandato.
 
Art. 5º – Poderão participar do processo eleitoral os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil organizada de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham no mínimo dois anos de existência e atuação comprovada na área de meio ambiente e sustentabilidade, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, há no mínimo um ano, contado retroativamente da publicação do edital de eleição, que sejam representativas dos seguintes segmentos, para as respectivas vagas:
I) 3 representantes de entidades de defesa e proteção do meio ambiente;
II) 3 representantes de associações comerciais;
III) 2 representantes de associações profissionais e entidades técnico-científicas;
IV) 1 representante de entidade comunitária;
V) 1 representante de entidade sindical.
 
Art. 6º – É vedada a participação no processo eleitoral, para a composição do CONSEMAC, de qualquer Movimento, Associação ou Organização que se enquadre em, ao menos, uma das situações a seguir descritas:
I) integre, participe ou seja membro de entidade já inscrita no processo eleitoral, salvo se tal participação se dê através de fóruns, redes e conselhos;
II) tenha sede fora do Município do Rio de Janeiro;
III) seja estatal ou esteja submetida a regime de direito público, exceto conselhos profissionais;
IV) tenha sido declarada inidônea.
 
Art. 7º - A substituição de representantes dos membros titulares, e de seus suplentes, dar-se-á mediante comunicação, através de correspondência específica ao Presidente do CONSEMAC, devendo os novos representantes tomar posse na reunião do CONSEMAC seguinte.
 
Art. 8º - No caso do comparecimento simultâneo às reuniões do CONSEMAC do representante do membro titular e de seu respectivo suplente, ambos terão direito ao uso da palavra, cabendo o direito de voto apenas ao titular.
 
Art. 9º - Em caso de falta do titular, o suplente terá os mesmos poderes do titular.
 
Art. 10 - Serão excluídos os membros do CONSEMAC, cujos representantes não comparecerem a 03 (três) reuniões, no período de 12 (doze) meses e substituídos por novos membros para o restante do mandato vigente do CONSEMAC.
§ 1º – Para o caso de substituição de membro da sociedade civil, o Presidente do CONSEMAC enviará correspondência oficial ao membro do Conselho comunicando e justificando o seu desligamento, e o Plenário definirá a substituição mediante a verificação do próximo candidato mais votado no processo eleitoral, desde que mantidos os requisitos de habilitação apresentados na inscrição e mantido o mesmo segmento de modo a atender o disposto no Art.3º da Lei 2.390/95.
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§ 2º - Para o caso de membro do Poder Público, o Presidente do CONSEMAC enviará correspondência oficial para as Instituições e Poder Público, solicitando e justificando a necessidade de indicação de novos representantes, titular e suplente.
§ 3º - O membro do Conselho pode ser representado em reunião pelo Titular, pelo Suplente, ou por um Representante indicado especificamente para aquela reunião, mediante correspondência encaminhada à Secretaria Executiva.
Art. 11 - Com antecedência mínima de 04 (quatro) meses do final de cada mandato, o Secretário Municipal de Meio Ambiente fará publicar no Diário Oficial do Município, a abertura de inscrições para entidades interessadas em compor o próximo mandato do Conselho, e solicitará oficialmente aos membros do CONSEMAC que se manifestem a respeito de sua permanência, sendo permitida a recondução, exceto nos casos das Instituições e do Poder Público.
§ 1º – Cada mandato do CONSEMAC terá início no mês de abril e término no mês de março dois anos depois.
§ 2º - Os Conselheiros serão empossados após nomeação pelo Prefeito, pelo próprio ou pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, na primeira reunião do primeiro ano de cada mandato.
§ 3º - Se decorridos os 02 (dois) anos de mandato, os Conselheiros não tiverem sido nomeados pelo Prefeito, continuará em exercício a composição anterior, até a posse dos novos Conselheiros, em caráter provisório.
 
 
 

TÍTULO II

Da Organização e Competência
 
 
Capítulo I
Dos Órgãos
 
Art. 12 - O CONSEMAC terá a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas Permanentes;
V - Comissões Temáticas Temporárias.
 
 
Capítulo II
Do Plenário
 
Art. 13 - O Plenário é o órgão deliberativo superior do CONSEMAC, configurado pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros efetivos, representantes das seguintes instituições, conforme art. 3º da Lei nº 2.390/95:
I - 10 (dez) membros dos órgãos do Poder Público Municipal, cujo trabalho seja relacionado à gestão ambiental da Cidade, entre os quais se incluem obrigatoriamente,
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representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Urbanismo, Habitação, Obras, Transportes e Procuradoria Geral do Município, e
II - 10 (dez) membros da sociedade civil com a seguinte distribuição:
a) 03 (três) representantes de entidades de defesa e proteção do meio ambiente:
b) 03 (três) representantes de associações empresariais;
c) 02 (dois) representantes de associações profissionais e entidades técnico-científicas;
d) 01 (hum) representante de entidade comunitária, e
e) 01 (hum) representante de entidade sindical.
 
Art. 14 - Cabe ao Plenário:
I - aprovar o calendário das reuniões ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros;
II - aprovar as atas das reuniões, propondo os ajustes necessários;
III - propor e autorizar a criação de Câmaras Técnicas e Comissões Temáticas;
IV - debater e votar as matérias constantes da pauta e os pareceres das Câmaras Técnicas e Comissões Temáticas, apresentando emendas substitutivas, supressivas e/ou aditivas;
V - requerer ao Presidente, por um terço de seus membros a
convocação de reuniões extraordinárias, justificando sua necessidade;
VI - propor e deliberar sobre a inclusão ou adiamento de matéria na pauta de reuniões;
VII - propor e autorizar a indicação de membros não Conselheiros, sempre que julgar necessário, para participar de reuniões do CONSEMAC;
VIII - encaminhar proposições ao CONSEMAC;
IX - reexaminar matérias em caráter definitivo, cujas deliberações a respeito tenham sido objeto de recursos interpostos e admitidos;
X - debater as proposições a ele submetidas e deliberar sobre os atos do CONSEMAC;
XI - zelar pelo exercício das atribuições e competências próprias do CONSEMAC;
XII - encaminhar e aprovar solicitações de estudos e informações pertinentes às suas atribuições;
XIII – propor a dotação orçamentária anual prevista no parágrafo segundo do art. 127 da Lei Orgânica Municipal, e
XIII - desempenhar outros encargos compatíveis por designação do Presidente e aprovação do Plenário ou aqueles que lhes forem atribuídos por norma legal.
 
 
Capítulo III
Da Presidência
 
Art. 15 - A Presidência é o órgão de representação do CONSEMAC, podendo esta representação ser delegada a qualquer dos Conselheiros em caso de necessidade.
 
Art. 16 - O Presidente do CONSEMAC é o Secretário Municipal de Meio Ambiente, substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do CONSEMAC.
 
Art. 17 - Cabe exclusivamente à Presidência:
I - presidir as reuniões do Plenário, nos termos regimentais;
II - propor o calendário das reuniões ordinárias para o período de mandato dos Conselheiros e submetê-lo à aprovação do Plenário;
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III - convocar as reuniões ordinárias, de acordo com calendário aprovado pelo Plenário;
IV - convocar reuniões extraordinárias;
V - conduzir os debates, assegurando a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
VI - submeter à votação as matérias a serem deliberadas pelo Plenário, apurar e proclamar os resultados;
VII - exercer o voto de desempate;
VIII - decidir as questões de ordem, assegurando recursos ao Plenário e ouvidos um encaminhamento favorável e outro contrário;
IX - submeter à apreciação do Plenário a ata da reunião anterior;
X - assinar as atas das reuniões e toda a correspondência, documentos, deliberações e atos relativos ao seu cumprimento e delegar, no que couber, tais poderes ao Secretário Executivo;
XI - receber e dar conhecimento ao Plenário das proposições dos Conselheiros;
XII - apresentar e submeter à aprovação do Plenário o relatório anual de atividades;
XIII - fazer cumprir o Regimento Interno, decidindo sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação, "ad referendum" do Plenário;
XIV - mandar proceder à chamada para verificar a presença no início das reuniões;
XV - organizar a pauta das reuniões e providenciar para que a Secretaria Executiva a prepare e distribua aos Conselheiros;
XVI - anunciar a pauta da reunião, submetê-la à apreciação do Plenário para inclusão de matérias e dar início aos trabalhos da ordem do dia;
XVII - representar o CONSEMAC em juízo e fora dele;
XVIII - manter contatos com autoridades e órgãos oficiais semelhantes, em nome do CONSEMAC;
XIX - distribuir as proposições, processos e documentos às Câmaras e Comissões criadas para tratar das matérias relativas;
XX - receber e instruir os processos a serem submetidos a exame do CONSEMAC;
XXI - abrir e encerrar as reuniões;
XXII - decidir sobre o acolhimento de recursos interpostos às deliberações do CONSEMAC e apresentar aos Conselheiros os recursos admitidos para reexame da matéria em questão, e
XXIII – cumprir as determinações do Plenário.
 
 
 
Capítulo IV
Da Secretaria Executiva
 
Art. 18 - A Secretaria Executiva do CONSEMAC é a unidade de apoio administrativo e técnico da Presidência, Plenário, Câmaras e Comissões, que será constituída por 01 (um) Secretário Executivo, assessorado no cumprimento de suas atribuições por pessoal técnico e administrativo designado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - O Secretário Executivo será eleito entre os seus membros, com mandato coincidente com o do CONSEMAC, conforme art. 6º, da Lei nº 2.390/95.
§ 2º - Nas faltas e impedimentos do Secretário Executivo, o Plenário deliberará quanto à sua substituição.
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§ 3º - Em questões jurídicas, a Secretaria Executiva poderá recorrer à assistência jurídica da Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente dará o necessário apoio administrativo em recursos materiais, para que a Secretaria Executiva do CONSEMAC possa cumprir suas funções, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades representados no CONSEMAC, que se fizer necessária.
 
Art. 20 - São atribuições da Secretaria Executiva:
I - secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas atas;
II - fazer a leitura da ata da reunião anterior;
III - ajustar o texto das atas, conforme aprovado pelo Plenário, quando for o caso;
IV - encaminhar cópias das atas assinadas aos Conselheiros e proceder ao arquivamento das mesmas em registro próprio;
V - dar conhecimento ao Plenário das correspondências recebidas e expedidas pelo CONSEMAC;
VI – promover a organização do processo eleitoral para a composição do CONSEMAC;
VII - receber os pareceres encaminhados pelas Câmaras e Comissões e providenciar seu envio aos Conselheiros antes da reunião marcada para sua apresentação;
VIII - promover a distribuição aos Conselheiros de toda a documentação relativas as matérias em pauta;
IX - providenciar os instrumentos convocatórios das reuniões ordinárias e extraordinárias;
X - fazer a chamada para verificar a presença nas reuniões e proceder ao controle das faltas dos Conselheiros;
XI - controlar a organização e o arquivamento de toda a documentação técnica e administrativa do CONSEMAC;
XII - elaborar o relatório anual de atividades do CONSEMAC do ano anterior, no primeiro bimestre de cada ano, e providenciar sua publicação, após aprovação do CONSEMAC, em extrato, no Diário Oficial do Município;
XIII - fornecer às Câmaras Técnicas e Comissões Temáticas os documentos relativos aos assuntos tratados pelas mesmas;
XIV - substituir o Presidente no CONSEMAC em suas faltas e impedimentos;
XV - preparar a pauta das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros;
XVI - providenciar a publicação em Diário Oficial do Município dos atos deliberativos do CONSEMAC;
XVII - manter relações atualizadas das proposições, processos, Câmaras e Comissões em andamento e distribuir cópias das mesmas aos Conselheiros;
XVIII - organizar e arquivar em registro próprio as proposições e deliberações do CONSEMAC;
XIX - assinar correspondência, documentos, deliberações e atos relativos ao seu cumprimento, quando tais poderes forem delegados pelo Presidente;
XX - elaborar as correspondências do CONSEMAC, submetendo ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
XXI – requerer à SMAC que providencie os estudos e informações solicitadas pelo Plenário, e
XXII - manter os conselheiros atualizados a respeito das informações do CONSEMAC, assegurando ampla transparência e difusão das mesmas a toda a sociedade via internet, sítios virtuais específicos e outros meios.
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Capítulo V
Das Câmaras Técnicas Permanentes e das Comissões Temáticas Temporárias
 
 
Seção I
Da Organização e Composição
 
Art. 21 - As matérias submetidas ao CONSEMAC para deliberação serão examinadas previamente por Câmaras Técnicas ou Comissões Temáticas, podendo passar por mais de uma, por decisão do Plenário.
 
Art. 22 - A criação das Câmaras Técnicas Permanentes e das Comissões Temáticas Temporárias será proposta pelo Presidente do CONSEMAC ou por qualquer Conselheiro, sempre que julgado necessário para subsidiar o CONSEMAC em assuntos de natureza técnica ou específica, e submetida à aprovação do Plenário.
§ 1º - A proposta da criação deverá indicar sua finalidade, motivação, matéria a ser examinada, prazo de duração, atribuições e, se couber, sugestão de composição.
§ 2º - Após aprovada a criação, serão constituídas através de Deliberação "I", que contenha atribuições e finalidades, matéria a ser examinada, prazo de duração e nomeação dos seus membros.
§ 3º - O CONSEMAC poderá constituir quantas Câmaras e Comissões forem necessárias.
§ 4º - As atribuições das Câmaras e Comissões poderão ser redefinidas por deliberação do Plenário.
 
Art. 23 - As Câmaras Técnicas Permanentes subsistem sem prazo determinado para sua extinção e as Comissões Temáticas Temporárias são constituídas com finalidades especiais e se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.
§ 1º - As Comissões serão instituídas da mesma forma que as Câmaras, tendo caráter específico na análise de assuntos pontuais e de menor abrangência.
§ 2º - Os prazos de duração das Comissões Temáticas Temporárias poderão ser prorrogados por quantas vezes se fizer necessário, mediante apresentação formal de justificativas de seu Coordenador ao Plenário, que definirá novo prazo.
§ 3º - Decorrido o prazo de duração fixado, sem apresentação de justificativa para prorrogação, caberá ao Presidente do CONSEMAC designar um novo Coordenador e fixar o prazo para apresentação do parecer.
 
Art. 24 - As Câmaras Técnicas serão compostas no mínimo por 05 (cinco) e no máximo por 09 (nove) membros e as Comissões no mínimo por 03 (três) e no máximo por 05 (cinco) membros.
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§ 1º – Na composição, das Câmaras e das Comissões, deverá ser observada a paridade entre o número de Instituições, Sociedade Civil e Poder Público, ressaltando que a falta de membros, para instituir essa paridade, não impedirá a constituição das Câmaras ou Comissões, que ocorrerá com os membros que se habilitarem, respeitando o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Deverão ser indicados pelos membros do CONSEMAC pelo menos 03 (três) representantes de Câmaras e 02 (dois) de Comissões, não necessariamente os Conselheiros titulares ou suplentes, podendo o restante ser formado por convidados.
§ 3º - A composição deverá ser aprovada pelo Plenário, podendo haver substituição de seus membros somente por nova deliberação do Plenário.
§ 4º - Os nomes dos representantes, titular e dois suplentes, de cada membro da Câmara ou Comissão deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva no prazo máximo de 15 dias, a partir da aprovação da composição.
 
Art. 25 - Serão excluídos os membros de Câmaras ou Comissões, cujos representantes não comparecerem a 04 (quatro) reuniões, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º - Para o caso de substituição de membro da sociedade civil, a Secretaria Executiva do CONSEMAC enviará correspondência oficial ao membro da Câmara ou Comissão comunicando e justificando o seu desligamento, e o novo membro será indicado e autorizado pelo Plenário.
§ 2º - Para o caso de membro do Poder Público, a Secretaria Executiva do CONSEMAC enviará correspondência oficial solicitando e justificando a necessidade de indicação de novos representantes, titular e suplentes. Caso não sejam indicados os novos representantes no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, a Câmara ou Comissão, poderá propor a substituição do membro para decisão no Plenário.
§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou representantes de entidade que possam prestar esclarecimentos sobre assunto submetido a sua apreciação e especialistas para assessoramento em assuntos específicos de sua competência, desde que previamente autorizado pelos membros da Câmara ou Comissão.
§ 4º - Cada membro do CONSEMAC deverá fazer parte, no mínimo, de 2 (duas) Câmaras Técnicas.
 
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente terá representação em todas as Câmaras e Comissões de forma a colaborar com as informações e apoio técnico necessários.
§ 1º - São atribuições dos Representantes da SMAC nas Câmaras e Comissões do CONSEMAC:
a) Levar as demandas da Câmara ao Gabinete da SMAC e dar retorno à Câmara ou Comissão na reunião seguinte;
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b) Fazer o elo entre a Câmara ou Comissão e os vários órgãos do Poder Público e com os vários setores da SMAC, de forma que sejam disponibilizadas todas as informações solicitadas;
c) Elaborar as minutas dos documentos produzidos pela Câmara ou Comissão (Pareceres, Relatórios, Ofícios, Minutas de Deliberação/Indicação/Moção, etc...) para deliberação;
d) Elaborar as minutas e consolidar as atas das reuniões para envio ao Coordenador da Câmara ou Comissão;
e) Outras demais atribuições de conformidade com o deliberado pela Câmara ou Comissão.
§ 2º - São atribuições dos Funcionários Administrativos lotados no CONSEMAC:
a) Providenciar a reserva de sala de reunião e eventuais equipamentos necessários;
b) Disponibilizar a lista de presença, a ata da reunião anterior, a pauta do dia e cópia de eventuais documentos a serem discutidos no dia da reunião;
c) Manter cadastro dos membros da Câmara ou Comissão atualizado (nome, telefone, e-mail, etc.);
d) Manter o controle de presença dos membros e solicitar substituições à Secretaria Executiva quando o limite de faltas estabelecido no Regimento Interno for ultrapassado;
e) Garantir o funcionamento da Câmara ou Comissão de acordo com o regimento interno;
f) Convocar a realização da reunião de Coordenadores das Câmaras e Comissões;
g) Providenciar as solicitações das atualizações periódicas das Atas, Pareceres, Relatórios, etc., no site do CONSEMAC;
h) Outras providências solicitadas pela Secretaria Executiva ou pelos Coordenadores das Câmaras.
 
Art. 27 - As Câmaras e Comissões manifestam-se no CONSEMAC através de seus respectivos pareceres, pronunciamento oficial sobre matéria sujeita a sua análise, que serão apresentados e submetidos à discussão e votação pelo Plenário.
§ 1º - Sempre que possível, o parecer deverá conter o consenso da Câmara ou Comissão, e caso este não seja alcançado, o parecer deverá incluir os destaques a serem apreciados pelo Plenário do CONSEMAC.
§ 2º - O parecer será encaminhado à Secretaria Executiva, para ser providenciado o seu envio aos membros do CONSEMAC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da reunião marcada para sua apresentação, em data estipulada pelo Plenário.
 
Art. 28 - As Câmaras e Comissões deverão eleger um Coordenador na sua primeira reunião.
§ 1º - No caso de Câmaras Técnicas Permanentes, o mandato do Coordenador será de dois anos, podendo ser reconduzido por apenas mais um mandato, em nova eleição, na época oportuna, exceto no caso de ausência de novos candidatos.
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§ 2º - Os coordenadores de Câmara Técnica deverão, preferencialmente, ser representantes da sociedade civil membros titulares do CONSEMAC.
§ 3º - São atribuições do Coordenador das Câmaras e Comissões:
a) Presidir a reunião da Câmara ou Comissão, nas datas previamente agendadas;
b) Representar a Câmara ou Comissão nas reuniões de Coordenadores;
c) Comparecer às reuniões do Conselho e prestar, em nome da Câmara ou Comissão Comissão, os esclarecimentos solicitados;
d) Enviar ao Conselho as propostas aprovadas pela Câmara ou Comissão;
e) Zelar pelo funcionamento da Câmara ou Comissão de acordo com o regimento interno;
f) Submeter à aprovação prévia dos membros da Câmara ou Comissão, as pautas das reuniões e os assuntos a serem tratados, os procedimentos para o encaminhamento dos assuntos em discussão e, antes da divulgação final, submeter toda a documentação produzida como pareceres técnicos e relatórios, dentre outros;
g) Submeter à aprovação dos membros da Câmara ou Comissão eventuais cancelamentos e remarcações de datas de reuniões.
h) Dar ciência aos membros da Câmara ou Comissão, quando couber, as mensagens, as mensagens recebidas da Secretaria Executiva, de forma a mantê-los informados.
 
 
Seção II   
Das Reuniões nas Câmaras e Comissões
 
Art. 29 – As deliberações das Câmaras Técnicas e Comissões Temáticas serão tomadas por maioria simples dos presentes.
 
Art. 30 - As reuniões das Câmaras Técnicas e Comissões Temáticas terão duração máxima de 02 (duas) horas, podendo o Coordenador, em caso de urgência ou relevância, submeter à aprovação dos membros participantes a prorrogação por mais 01 (uma) hora.
 
 
Seção III
Das Atas nas Câmaras e Comissões
 
Art. 31 – As atas das reuniões das Câmaras Técnicas e Comissões Temáticas devem conter, como conteúdo mínimo, informações tais como:
I - Membros e convidados presentes.
II - Membros ausentes.
III - Nome do Coordenador.
IV - Nome do Relator
V - Descrição dos assuntos tratados e decisões tomadas.
VI - Pauta e data da próxima reunião.
 
Art. 32 - A minuta da ata deve ser enviada pelo Relator aos Membros da Câmara ou Comissão até cinco dias úteis após a realização da reunião, e com prazo de três dias úteis para comentários, devendo ser consolidada pelo Relator até três dias úteis após análise dos comentários recebidos.
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Art. 33 - A ata consolidada deve ser enviada pelo Relator aos Membros da Câmara e à Secretaria Executiva, para disponibilização no site do CONSEMAC.
§ 1º – Caso haja divergências quanto à consolidação da ata, o assunto poderá ser rediscutido na reunião seguinte da Câmara ou Comissão.
§ 2º - A Secretaria Executiva enviará mensagem de aviso de proximidade da reunião seguinte ("lembrete"), aos Membros da Câmara ou Comissão, com um mínimo de três dias úteis de antecedência, acompanhada da ata da reunião anterior.
 
 
 

TÍTULO III

Do Funcionamento do Plenário
 
 
 
 
Capítulo I
Do Processo Deliberativo
 
 
Seção I  
Das Reuniões
 
Art. 34 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão a cada 60 (sessenta) dias, convocadas por seu Presidente, mediante edital, na forma da lei, e por correspondência registrada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, conforme art. 8º da Lei 2.390/95, além de correio eletrônico ou outros meios que se façam necessários à devida comunicação, com menção à pauta da reunião, horários da 1º e da 2º convocação e assuntos gerais.
 
Art. 35 - As reuniões extraordinárias serão convocadas por seu Presidente, por iniciativa própria, deliberação da reunião anterior ou a requerimento de um terço de seus membros, através de correspondência dirigida aos Conselheiros, com antecedência de 03 (três) dias, conforme art. 9º da Lei 2.390/95, além de correio eletrônico ou outros meios que se façam necessários à devida comunicação, com menção à pauta da reunião e horários da 1º e da 2º convocação.
 
Art. 36 – O Conselho se reunirá com a presença de metade mais um de seus integrantes, tanto nas reuniões ordinárias quanto nas extraordinárias, e suas decisões e atos serão votados pela maioria simples dos presentes.
 
Art. 37 - Técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, bem como pessoas relacionadas com as matérias em pauta, poderão participar de reuniões do CONSEMAC, indicados por qualquer Conselheiro, desde que autorizado pelo Plenário e mediante convite do Presidente do CONSEMAC, sem direito a voto, a fim de prestar esclarecimentos considerados necessários.
 
Art. 38 - As reuniões serão públicas e abertas à população interessada.
 
Art. 39 - Os presentes às reuniões que não forem Conselheiros do CONSEMAC poderão fazer manifestação oral, mediante indicação do Presidente ou de algum Conselheiro presente e desde que aprovado e fixado o tempo pelo Plenário.
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Art. 40 - As reuniões terão duração máxima de 02 (duas) horas e 30 (trinta) minutos, podendo o Presidente, em caso de urgência ou relevância, submeter à aprovação do Plenário a prorrogação por mais 01 (uma) hora.
 
Art. 41 - As reuniões observarão os seguintes procedimentos seqüenciais:
I - verificação da presença e da existência do quorum para instalação do Plenário;
II - abertura da reunião;
III - leitura, proposição de ajustes e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - comunicação das correspondências expedidas e recebidas pelo CONSEMAC;
V - informes;
VI - leitura das proposições apresentadas;
VII - ordem do dia, compreendendo leitura e apreciação da pauta da reunião; exposição, discussão das matérias em pauta, aqui incluídos os pareceres das Câmaras e Comissões; verificação do quorum para votação; votação e deliberações;
VIII - assuntos gerais;
IX - propostas de pauta para a próxima reunião, e
X – encerramento.
 
Art. 42- A discussão e votação de matéria em pauta poderão ser adiadas por qualquer motivo, por decisão do Plenário, sendo fixada a reunião na qual a mesma será incluída na pauta.
 
Parágrafo Único - No curso da discussão é facultado a qualquer Conselheiro solicitar somente uma vez vistas ao processo em questão, constando de ata sua justificativa, o qual deverá ser apreciado até a reunião plenária seguinte.
 
Art. 43 - Matérias de caráter urgente, ou relevante, poderão ser propostas pelos Conselheiros para inclusão na ordem do dia, cabendo, no entanto, a decisão de sua inclusão ao Plenário.
 
Art. 44 - O Presidente dará uso da palavra aos Conselheiros previamente inscritos, por 03 (três) minutos, prorrogáveis por mais de 02 (dois) minutos a critério do Presidente.
§ 1º - O Presidente pode, a bem da celeridade dos trabalhos, limitar o número das intervenções de cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.
§ 2º - Durante o uso da palavra, os Conselheiros não serão interrompidos, inclusive por apartes, a não ser com autorização expressa dos mesmos.
§ 3º - Os Conselheiros terão prioridade no uso da palavra em relação aos demais presentes no Plenário, podendo ser limitada à inscrição de não membros a fim de conferir maior agilidade e objetividade à discussão.
§ 4º - As questões de ordem poderão ser suscitadas sempre que houver dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do Regimento Interno, sendo vedados os apartes.
 
Art. 45 - Após a discussão da matéria, não havendo consenso, serão admitidos um encaminhamento favorável e outro contrário, preliminarmente à votação.
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Seção II  Da Votação
 
Art. 46 - A votação se dará sempre mediante o voto aberto.
§ 1º - Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, que será consignada em ata.
§ 2º - Qualquer Conselheiro, inclusive o Presidente, poderá abster-se de votar quando se julgar impedido.
 
Art. 47 - Poderão ser objeto de votação somente as matérias constantes da pauta da reunião.
Parágrafo Único - Matérias fora de pauta poderão ser incluídas por questões emergenciais ou de relevante interesse, desde que aprovado pelo Plenário no início da reunião.
 
Art. 48 - Se algum Conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado de votação, poderá requerer verificação uma única vez, logo após conhecido o resultado e antes de passar a outro assunto.
 
Art. 49 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, exceto quanto ao disposto no Art. 55.
Parágrafo único - Em caso de empate no Plenário, as matérias serão submetidas à segunda votação, se mesmo assim permanecer o empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.
 
 
Seção III  
Das Atas
 
Art. 50 - Serão redigidas e lavradas atas de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, ainda que não haja reunião por falta de quorum, relacionando-se sempre os nomes dos Conselheiros presentes.
Parágrafo Único - As atas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 51 - As atas das reuniões conterão, seqüencialmente:
I - dia, local e horário de abertura;
II - nome dos Conselheiros e convidados presentes;
III - aprovação da ata da reunião anterior, incluindo, se houver, modificações feitas na mesma;
IV - sumário dos informes dados, quando houver;
V - registro das proposições apresentadas;
VI - resumo da ordem do dia, com matérias examinadas, indicação dos Conselheiros e convidados que participaram dos debates e transcrição de trechos expressamente solicitados para registro em ata;
VII - resultados das votações e declarações de voto se forem requeridas;
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VIII - deliberações do Plenário;
IX - sumário dos assuntos gerais, quando houver;
X - horário de encerramento da reunião, e
XI - assinatura do Secretário Executivo, que lavrou a ata, ou do seu substituto na reunião.
 
 
 
 
Capítulo II
Dos Instrumentos
 
Seção I  
Das Proposições
 
Art. 52 - Enquadram-se como objeto de proposição para deliberações do Conselho: Parecer, Projeto de Deliberação "I", Projeto de Deliberação "E", Requerimento e Emendas assim definidos:
I - Parecer: documento elaborado pelas Câmaras e Comissões sobre matéria relacionada às suas atribuições ou sobre aquelas especificamente determinadas pelo Plenário.
II - Projeto de Deliberação "I" ou "E" : texto a ser encaminhado ao Plenário pelas Câmaras, Comissões ou Conselheiros, resultado de trabalho genérico ou específico, de efeitos internos ou externos ao CONSEMAC, contendo, no mínimo, uma ementa, justificativa e minuta preliminar de Deliberação.
III - Requerimento: proposição de autoria de qualquer Conselheiro relativa a matéria de competência legal ou regimental do CONSEMAC, tais como: propostas de Moção, Indicação e Estudos e Pesquisas para subsidiar a apreciação de matérias.
IV - Emendas substitutivas, aditivas e supressivas: proposição acessória de outra apresentada por quaisquer Conselheiros, Câmaras ou Comissões, de forma a alterar uma proposição principal.
Parágrafo Único - Todas as proposições serão encaminhadas ao Presidente, que, até a reunião ordinária seguinte, as apresentará e submeterá ao Plenário.
 
 
Seção II  
Dos Atos Deliberativos
 
Art. 53 - São atos do CONSEMAC decorrentes das decisões do Conselho: Deliberação "I", Deliberação "E", Moção e Indicação, assim definidas:
I – Deliberação "I" – Ato decisório, de efeitos internos, que regula matérias relacionadas ao funcionamento e à estrutura do Conselho.
II – Deliberação "E" – Ato decisório, de efeitos externos, que regula matérias relacionadas às atribuições legais do Conselho.
III - Moção - manifestação externa através da qual o CONSEMAC congratula, protesta, repudia ou desagrava uma ação de cunho ambiental de quaisquer entidades governamentais ou não, e
IV - Indicação - documento contendo recomendação ou sugestão a ser enviado a órgãos públicos competentes para efetivá-las, resultante da apreciação de matéria de competência do CONSEMAC.
§ 1º - Para fins de aplicação dos incisos acima, consideram-se de efeitos externos os atos que extrapolam a estrutura do Conselho.
§ 2º - Os atos do CONSEMAC serão publicados no Diário Oficial do Município antes da reunião ordinária seguinte à decisão.
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TÍTULO IV 

Das Disposições Transitórias e Finais
 
Art. 54 - O Presidente do CONSEMAC, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo ou orçamentário necessárias ao funcionamento do CONSEMAC.
 
Art. 55 - O Regimento Interno do CONSEMAC somente poderá ser parcial ou totalmente alterado através de Deliberação "I", pela maioria qualificada de dois terços de seus membros, em reunião convocadas exclusivamente para tal fim, conforme Parágrafo único do art. 14 da Lei nº 2.390/95.
Parágrafo Único - A proposta do Projeto de Deliberação "I" deverá ser distribuída a todos os Conselheiros para exame e proposição de emendas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetida à apreciação.