ATRIBUIÇÕES 

 

1) Lei Orgânica do Município - LOM

Art. 127 - Os Conselhos terão por finalidade auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.

§ 1º - Os Conselhos terão caráter exclusivamente consultivo, salvo quando a lei lhes atribuir competência normativa, deliberativa ou fiscalizadora.
(OBS: a ressalva aplica-se ao CONSEMAC)
§ 2º - Os Conselhos terão dotação orçamentária específica e infra-estrutura adequada à realização de seus objetivos.
 
Art. 129 - Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão deliberativo de representação paritária do Poder Público e da sociedade civil, assegurada a participação de um membro da Procuradoria-Geral do Município, resguardadas outras atribuições estabelecidas em lei, definir, acompanhar, fiscalizar, promover e avaliar políticas, ações, projetos e programas referentes às questões relativas ao meio ambiente.
 
Art. 472 - O Poder Público é obrigado a:
I - divulgar, anualmente, os planos, programas e metas para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação de recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades e desempenho relativo ao período anterior;
V - condicionar a implantação de instalações e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida, à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental (Rima) e impacto ocupacional, que terão ampla publicidade e serão submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMAC), ouvida a sociedade civil em audiências públicas e informando-se aos interessados que o solicitarem no prazo de dez dias;
 
 
 

2) Lei Complementar nº 111/2011 de 01/02/2011

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
 
Art. 311. Os Conselhos Municipais participarão do processo contínuo e integrado de planejamento e urbano, de que trata o artigo 302 desta Lei Complementar, como órgãos de assessoria de seus respectivos sistemas com competência definida em lei.
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§ 1º Os Conselhos Municipais que integram o Sistema de Planejamento Integrado do Município têm a atribuição de analisar, propor e dar publicidade às medidas de concretização das políticas públicas setoriais definidas nesta Lei Complementar, assim como verificar sua execução de forma articulada, observadas as diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor.
§ 2º São atribuições dos Conselhos, sem prejuízo das previstas em Lei:
I. analisar e propor medidas de concretização e integração de políticas públicas setoriais;
II. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos previstos nesta Lei Complementar;
III. solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas para prestar esclarecimentos à população;
IV. realizar, no âmbito de sua competência, audiências públicas(EMENDA 1053) § 3º São Conselhos Municipais que integram o Sistema de Planejamento Integrado do Município, o Conselho Municipal de Política Urbana, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, o Conselho Municipal de Transportes, o Conselho Municipal de Habitação , o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência sem o prejuízo de outros já existentes e da criação de novos Conselhos Municipais.
Art. 314. O Sistema de Planejamento e Gestão Ambiental tem por objetivo integrar as diversas políticas públicas, no que concerne à efetiva proteção e valorização do meio ambiente. § 1º Integram diretamente o sistema de planejamento e gestão ambiental os órgãos executores setoriais, da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional do Município e suas empresas públicas, que atuam na gestão ambiental, da drenagem e saneamento, de geotecnia, dos resíduos sólidos, de patrimônio cultural, das informações da cidade, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMAC, o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - CMPC e os fundos a eles vinculados. § 3º Todos os órgãos que integram o Sistema de Planejamento e Gestão Ambiental terão garantida a sua participação no Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMAC.
 
 

 

3) Decreto Nº 13.377 de 18 de novembro de 1994

Regulamenta o Fundo de Conservação Ambiental, criado pela Lei Nº 2.138, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.
 
Art. 8º - Os recursos aplicados pelo Fundo serão monitorados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
 
 
 
 

4) Lei 2.390 de 01/12/1995

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente, da cidade do Rio de Janeiro.
 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMAM, criado pela Lei nº 1.214, de 04 de abril de 1988, passa a denominar-se Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro.
 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, terá como atribuições:
I. VETADO
II. Opinar sobre as diretrizes e a implementação da política de educação ambiental na rede formal de ensino e fora dela, dando igualmente apoio às iniciativas das comunidades e às campanhas nos meios de comunicação ou em outros instrumentos de divulgação;
III. Fiscalizar e avaliar a realização e a regularidade dos processos de avaliação de impacto ambiental e de vizinhança para o controle de obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e cultural, bem como formular exigências suplementares julgadas necessárias;
IV. Deliberar, supletivamente, sobre a paralização ou o embargo de obras e atividades que estejam causando, ou possam causar, danos ao meio ambiente ou que desrespeitem a legislação em vigor;
V. Incentivar a implantação, regulamentação e as formas de gestão e a manutenção de reservas, parques, áreas de preservação permanente e demais unidades de conservação;
VI. Zelar, no âmbito de sua competência, pela manutenção das unidades de conservação sob tutela estadual e federal.
VII. Indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de Áreas de Especial Interesse Ambiental e programas de recuperação ambiental.
VIII. Fixar diretrizes prioritárias ou emergenciais para aplicação de recursos do Fundo de Conservação Ambiental;
IX. Cadastrar entidades ambientalistas e indicar aquelas aptas para propor credenciamento, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de voluntários para atividades de apoio à fiscalização ambiental.
X. Fixar normas referentes a padrões ambientais para o Município.
XI. Desenvolver instâncias de negociações entre partes interessadas para a mediação e elaboração de propostas de soluções de conflitos envolvendo o meio ambiente;
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XII. Promover, supletivamente, a realização de audiências públicas.
XIII. Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade.
XIV. Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores e proteção da fauna e da flora.
XV. Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente.
 
Art. 15 - Os órgãos da administração municipal, em suas deliberações, atenderão às diretrizes gerais determinadas pelo Conselho.
 
 

 

5) Decreto 19.146 de 14/11/2000

Dispõe sobre os procedimentos para declarar espécimes vegetais imunes ao corte.
 
Art. 1º - A declaração de imunidade de corte de um espécime vegetal, de um conjunto de espécimes vegetais ou de um fragmento vegetal, se dará por Decreto após análise e pronunciamento favorável dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, e do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
 
 

 

6) Decreto 28.329 de 17/08/2007

Regulamenta critérios e procedimentos destinados ao Licenciamento Ambiental, à Avaliação de Impactos Ambientais e ao Cadastro Ambiental de atividades e empreendimentos que menciona e dá outras providências.
 
Art. 3.º Os demais órgãos e entidades municipais atuarão complementarmente e de forma integrada com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão responsável pela gestão, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no Município do Rio de Janeiro na definição dos critérios e procedimentos regulamentados por este Decreto. Parágrafo único. O CONSEMAC poderá, mediante solicitação, acompanhar todas as fases e procedimentos regulamentados por este Decreto.
 
 
 

7) Lei 4.791 de 02/04/2008

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.
 
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMAC e o Conselho Municipal de Educação.
 
 
 

8) Lei Complementar Nº 90 de 20/05/2008

Dispõe sobre as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de atividades em imóveis contaminados por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública.
 
Art. 2º § 2.º O órgão municipal do meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderá indicar outras atividades poluidoras para serem submetidas ao processo de descomissionamento.
 
Art. 3º § 6.º O órgão municipal do meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá emitir parecer técnico indicando pelo deferimento ou indeferimento do processo de descomissionamento, estipulando prazos para a elaboração de novos estudos, quando for o caso.
 
Art. 4.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitar as mesmas providências estabelecidas nesta Lei Complementar aos responsáveis por imóveis, edificados ou não, que tenham abrigado atividades mencionadas nesta Lei Complementar, mesmo que não haja pedido de aprovação de projetos de parcelamento de solo ou de edificação em curso.
 
 
 

9) Decreto Federal 6600 de 21/11/2008

Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
 
Art. 43. O plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, de que trata o art. 38 da Lei no 11.428, de 2006, deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou maior;
II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa;
III - indicação de áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa; e
IV - indicações de ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da Mata Atlântica no Município.
 
Parágrafo único. O plano municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria com instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
 
 

 

10) Lei Municipal 4.969 de 03/12/2008

Dispõe sobre objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
 
Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMAC, elaborar seu Plano Municipal de Resíduos Sólidos, doravante denominado Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS Público.
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11) Resolução CONAMA 422 de 23/03/2010

Estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, conforme Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências.
 
Art. 4º As ações de educação ambiental previstas para a educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, com ou sem o envolvimento da comunidade escolar, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos conselhos estaduais e municipais de educação e de meio ambiente, ...
 
 
 

12) Portaria MMA 245 de 11/07/2011

Reconhecimento do Mosaico Carioca
 
Art. 3o O Conselho Consultivo do Mosaico Carioca terá a seguinte composição:
IV - um representante do Conselho de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro-CONSEMAC;