Perguntas Frequentes

07/12/2009 22:07:00


1 - O guarda municipal que ingressou nos quadros da GMRIO após a transformação da instituição em Autarquia encontra-se submetido ao Estágio Probatório? E o guarda municipal que migrou do regime celetista para o regime estatutário, por força da LC 100/2009, encontra-se submetido ao Estágio Probatório?

 

Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo de provimento efetivo. Os requisitos, tais como idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência, serão apurados trimestralmente pela chefia imediata e encaminhados à Comissão de Estágio Probatório. Para cada nomeação em cargo de provimento efetivo, o seu titular se submeterá obrigatoriamente ao estágio probatório, ainda que tenha anteriormente ocupado cargo efetivo idêntico ao atual. Conforme o estabelecido no Decreto nº 26911 de 18/08/2006 os servidores concursados exercerão todo o seu estágio probatório pelo tempo estabelecido, sendo rigorosamente proibida a demanda para que exerçam cargos comissionados neste período, em qualquer secretaria ou órgão da Prefeitura. Os afastamentos, tais como licença maternidade, licença para tratamento de saúde e outros, também suspendem a contagem do estágio probatório, exceto férias, repouso semanal remunerado e serviço obrigatório prestado à Justiça Eleitoral.

Assim, tanto o servidor concursado que ingressou nos quadros após a LC 100/2009, como os servidores concursados que migraram da antiga EMV encontram-se submetidos ao Estágio Probatório.

Após a avaliação, realizada pela Comissão de Estágio Probatório, poderão adquirir a estabilidade, tornando-se servidores concursados estáveis, ou poderão ser desligados da Instituição, caso não atendidos os previstos na lei, acima mencionados.

 

2 - É possível a acumulação de mais de um cargo público na Administração Pública??

Ao servidor é permitida a acumulação de cargos nos seguintes casos:

a)    2 (dois) cargos de professor;

b)    1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)    2 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Esta regra encontra-se prevista na Constituição Federal, pelo que não podem ser criadas novas exceções pela legislação do Munícipio, (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88.

Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidades de horários. O servidor interessado em acumular cargos submeterá seu pedido ao Inspetor Geral, portando cópia do contracheque, onde preencherá formulário declarando a sua situação funcional e solicitando que lhe seja autorizado o exercício cumulativo.

Registre-se que para fins de acumulação lícita o cargo de guarda municipal não  é considerado como cargo técnico ou científico, conforme já se pronunciou esta Instituição.

Os casos de acumulação indevida serão apurados pela Corregedoria da GMRIO, por meio de regular processo administrativo, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

3 - Os servidores estatutários da GMRIO encontram-se submetidos a qual estatuto dos servidores públicos?

 

O Estatuto com as regras e regime aplicável aos dos servidores da GMRIO é a LC 100/2009. Sendo assim, pela regra da especialidade das normas o regime principal aplicável é o previsto na LC 100/2009, como todas as suas regras, sejam elas mais benéficas ou rigorosas. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Rio de Janeiro, assim como os decretos municipais regulamentares somente se aplicam aos servidores da GMRIO de forma subsidiária. Assim, na ausência de regra expressa na LC 100/2009 deverá o interprete se socorrer da Lei 94/79 e suas respectivas atualizações.

 

Portanto, imperioso frisar que por tratar especialmente dos servidores da GMRIO, a LC 100/2009 é aplicada preferencialmente em relação ao Estatuto dos Servidores LC 94/79.

 

4- O servidor da GMRIO faz jus ao recebimento de triênio? De que forma esse benefício é calculado?

A gratificação adicional por tempo de serviço (Triênio) é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por três anos de efetivo exercício no Município.

A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) para cada um, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento).

O servidor contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município em outro cargo de provimento efetivo ou mesmo na condição de empregado público (prestado na EMV). A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio e é concedida automaticamente, sem necessidade de requerimento. O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta ou Indireta, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro. Na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, o triênio será devido a partir da data do requerimento de averbação do tempo de serviço.

No âmbito da GMRIO, por conta do tempo de serviço prestado à antiga EMV S/A, e diante da impossibilidade de bis in idem, ou seja contagem do tempo para recebimento da gratificação de anuênio e ao mesmo tempo para contagem de triênio, a matéria foi regulamentada pelo Decreto 35.086/2012, garantindo dessa forma a contagem de todo o tempo de serviço prestado ao Munícipio para fins de triênio, seja o serviço prestado à Comlurb, EMV S/A e GMRIO.

 

5- O que é e quem tem direito ao salário família?

 

Salário-Família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município ao servidor efetivo, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família. Conceder-se-á salário-família ao servidor nas seguintes situações: I. Pela esposa que não exerça atividade remunerada;

II. Pelo esposo que, por motivo de invalidez, não exerça atividade remunerada;

III. Por filho menor de 21 anos;

IV. Por filho inválido. Neste caso caberá a percepção de 3 (três) cotas do salário família (salário-família tríplice);

V. Por filho estudante que freqüente curso superior e que não exerça atividade remunerada até a idade de 24 anos;

VI. Pela filha solteira sem economia própria que viva às expensas do funcionário;

VII. Pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do funcionário.

Considera-se também como filho o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário. Para requerer o salário-família o funcionário deverá apresentar requerimento à Diretoria de Recursos Humanos, portando o último contracheque, CPF do outro responsável legal, além dos documentos mencionados nos Artigos 137 a 142 da Lei nº 94/79.

O salário-família é pago a contar do requerimento.

 

6- A servidora gestante tem direito à licença maternidade? Por qual período?

 

À servidora será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do nascimento do bebê ou, a critério da Perícia Médica, a partir do 8º mês de gestação. Para obter a licença, a interessada encaminhará à DRH, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a certidão de nascimento original e cópia da mesma que será arquivada no setor. Caso a servidora esteja de férias ou licença especial, o início do cômputo dos 180 (cento e oitenta) dias dar-se-á após o término dos citados afastamentos (Portaria A/SUB/CAP no 08/2002).

Após o término da licença maternidade, caso a funcionária esteja amamentando, poderá ser beneficiada através da Licença Aleitamento que será concedida até a criança completar 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno será comprovado com a apresentação de simples declaração assinada pela servidora declarando que a criança está sendo amamentada pela mãe. Este documento deverá ser entregue ao Órgão Setorial de Recursos Humanos.

 

7 – A servidora efetiva e a servidora extraquadros ocupantes de cargo em comissão possuem estabilidade provisória no cargo?

Sim. Tanto a servidora efetiva, como a servidora extraquadros, quando ocupantes de cargo em comissão não poderão ser dispensadas/ exoneradas de seus cargos desde a confirmação de sua gravidez até o fim de sua licença maternidade. Nos casos de necessidade, desde que devidamente justificadas, a Administração Pública poderá dispensar a servidora em estabilidade provisória, sem prejuízo dos direitos e garantias de previstas como se no cargo estivesse.

 

8 - O que é licença especial? E quais os requisitos previstos na Lei para sua concessão?

 

O funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença especial, após completar 5 (cinco) anos (1825 dias) de efetivo exercício em cargo público. Por ocasião da solicitação do servidor para marcação do período de gozo da Licença Especial, a Diretoria de Recursos Humanos preencherá o formulário padronizado, que deverá contar com o “de acordo” da chefia imediata do servidor, sem o qual o benefício não poderá ser concedido, vez que o interesse da Administração deverá ser sempre observado.

O funcionário poderá acumular as licenças a que tiver direito, para gozá-las de uma só vez ou de forma parcelada, em períodos de um ou mais meses.

O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, durante o período de gozo da LE, deixará de receber a parcela referente ao CC/FG (art. 128 da Lei nº 94/79).

Perderá o benefício, o funcionário que, dentro do qüinqüênio, incorrer nas seguintes situações:

a) sofrer pena de multa ou suspensão;

b) faltar ao serviço sem justificativa;

c) licenciar-se: .por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde – art. 88 da Lei nº 94/79; . por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família – art. 100 da Lei nº 94/79; . por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de licença para acompanhar cônjuge – art. 104, da Lei nº 94/79; . para trato de interesses particulares – art. 107 da Lei nº 94/79.

Caso ocorra um dos eventos acima, começa a contar do zero o novo qüinqüênio.  Art. 110 da Lei nº 94/79

 

9- O que é e quais os requisitos para a concessão de Licença para trato de assuntos de interesse particular?

Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares. Para a concessão do benefício, o servidor deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:

I – certidão de regularidade com o Previ-Rio;

II – declaração fornecida pela Corregedoria, comprovando que o requerente não responde a processo administrativo disciplinar

III – atestado de freqüência dos últimos 3 (três) meses;

IV – memorando da chefia constando seu “nada a opor”.

O funcionário aguardará a concessão do benefício em exercício. A validade da licença será contada a partir da data de publicação no D.O. Rio. O servidor que desejar renovar a licença deverá pleiteá-la, no mesmo processo, 30 (trinta) dias antes de seu término, inserindo novo requerimento, sendo vedado o prolongamento de tal afastamento por mais de 4 (quatro) anos consecutivos (artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 94/79).

A reassunção do funcionário se efetuará junto ao seu Órgão Setorial de Recursos Humanos.  Art. 107 da Lei nº 94/79.

 

10- O que é e quais os requisitos para a Incorporação de Cargo em Comissão/ Função Gratificada?

Este benefício é concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. A incorporação Integral é alcançada quando o servidor se encontra em exercício no cargo em comissão ou função gratificada por mais de 10 (dez) anos ininterruptos ou mais de 15 (anos) interpolados. O servidor que tiver exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função gratificada e que o exerceu por mais de 4 (quatro) anos ininterruptos poderá obter incorporação proporcional.

As regras detalhadas e o passo a passo a respeito da incorporação de cargo em comissão ou função gratificada, bem como os formulários padronizados utilizados para este fim, podem ser encontrados no site da SMA: www.rio.rj.gov.br/web/sma.

O Requerimento de Incorporação deverá ser apresentada à Diretoria de Recursos Humanos, que a submeterá à análise da SMA.

 

Elaborado pela Consultoria Jurídica da GMRIO-  Atualizado de acordo com a legislação vigente em outubro de 2015.




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