Você pergunta e a Superintendência das Comissões de Inquérito responde.

09/03/2015 03:00:00


 


Bem-vindo à nova coluna do Portal do Servidor. A partir de agora este novo espaço estará no ar durante uma semana de cada mês. Aproveite da melhor maneira. O Tira Dúvida Legal será útil e importante para orientar, esclarecer e informar gestores ou servidores como você que queiram se inteirar sobre processos e irregularidades administrativas relacionadas ao Decreto nº 38.2566/2014. 
Como tema inaugural, o Portal publica as perguntas de servidores sobre Investigação Preliminar , que a Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito da SMA responde com a maior propriedade. 
Envie também as suas perguntas e dúvidas relacionadas ao Dec. 38.256/2014 para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br. E não esqueça de acrescentar o seu nome, Secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela nova coluna.
 
Do que se trata a Investigação Preliminar?
É o procedimento instituído no âmbito desta municipalidade pelo Decreto nº 38.256/2014, que contribui para dar mais agilidade e eficiência à atividade apuratória.
 
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Disciplinando com clareza
É um procedimento padrão?
Não. A Investigação Preliminar é indicada quando a denúncia do fato, eventualmente irregular, não possui elementos ou provas suficientes para a abertura de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.
 
Quem é o responsável por sua aplicação?
O procedimento é de competência da autoridade que tomar conhecimento do fato (§ 3º, do art. 4º);
 
De que forma é aplicada?
A autoridade ao tomar conhecimento determinará um servidor para apurar. Não existe obrigatoriedade de publicação; O procedimento em vigor possui o prazo de trinta dias corridos, sendo admitida apenas uma única prorrogação por igual período (art. 6º);
 
Quais são seus aspectos relevantes?
A Investigação Preliminar é um procedimento sigiloso (art. 5º); Poderá ser arquivada caso não seja comprovada a denúncia (art. 5º); Caso não tenha comprovação de autoria, ocorrendo a irregularidade, a investigação resultará em sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar (art. 7º).