11/05/2015 03:00:00
Bem-vindo mais uma vez a esta nova coluna do Portal do Servidor. O espaço, no ar durante uma semana a cada mês, vem fazendo muito sucesso desde seu lançamento. O Tira Dúvida Legal é sempre útil e importante para orientar, esclarecer e informar gestores ou servidores que desejem se inteirar sobre processos e irregularidades administrativas relacionadas ao Decreto nº 38.256/2014. Aproveite para tirar também as suas dúvidas.
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Disciplinando com clareza |
Nesta semana, o Portal publica algumas das perguntas de servidores sobre
Sindicâncias, que a Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito
da SMA responde com a maior propriedade.
Devido ao fato de o tema ser tão recorrente na maioria dos órgãos municipais, e daí surtirem tantos pedidos de informações, as respostas serão distribuídas em mais duas edições subsequentes. Ou seja: nesta semana publicamos a parte I, e nas edições seguintes, as partes II e III sobre Sindicâncias. Desta forma, todas as dúvidas serão respondidas.
Envie suas perguntas relacionadas ao Dec. 38.256/2014 para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br. E não se esqueça de acrescentar o seu nome, secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna.
Perguntas e respostas sobre Sindicância Administrativa Parte I
(Referente – Decreto 38.256/2014)
O que é Sindicância Administrativa?
É um meio sumário de investigação das irregularidades ocorridas no âmbito do serviço público, ou em razão dele, que confirmadas, permitirão a abertura de inquérito administrativo.
Qual é o seu objetivo?
Levantar e documentar todos os dados e informações capazes de esclarecer o fato irregular e de identificar a pessoa ou pessoas nele envolvidas para subsidiar eventual e futuro inquérito administrativo.
Qual a importância de uma Sindicância?
Uma Sindicância bem conduzida, orientada por servidores emocionalmente equilibrados, éticos e responsáveis, contribui significativamente para o êxito do inquérito administrativo.
Quais os requisitos da Sindicância?
A Sindicância somente será levada a bom termo se observados os requisitos indispensáveis à sua efetivação, como brevidade, clareza e exatidão.
Qual o prazo?
A Sindicância com relatório final não poderá exceder ao prazo de 45 dias consecutivos, prorrogável por mais 45 dias. O pedido de prorrogação será dirigido à autoridade instauradora, com antecedência mínima de 5 dias do término. Sendo descumprido o prazo, a Comissão de Sindicância deverá explicitar no Relatório a causa do retardamento, sob pena de responsabilidade funcional (nos termos do § 4.º, do art. 27 do Decreto n.º 38.256/2014).
Qual a finalidade do Relatório?
É a peça final da Sindicância, de caráter expositivo, que deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da autoria.
Como é realizada a remessa do processo?
Produzido o Relatório, serão encaminhados os autos à autoridade instauradora da Sindicância, que deverá encaminhar o processo para o órgão jurídico vinculado à unidade administrativa.
Quais os requisitos para finalizar o Relatório Final?
Breve relato do fato, desde a sua ocorrência até a instauração da Sindicância:
• Narrativa do que foi feito para apurar o fato, nela incluídas as medidas tomadas pela Comissão para a sua elucidação;
• Referências às provas colhidas, com indicação do provável autor do ilícito.
Importante ressaltar: o relator do procedimento de Sindicância não poderá fazer quaisquer observações ou conclusões de conteúdo jurídico, inclusive capitulações das eventuais transgressões disciplinares previstas na legislação pertinente.