Você pergunta e a Superintendência das Comissões de Inquérito responde

13/07/2015 03:00:00




A quarta edição da coluna Tira Dúvida Legal está no ar. Como você já conhece em nosso Portal, uma vez por mês a equipe da Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito da SMA orienta, presta esclarecimentos e informações importantes para gestores ou servidores sobre os processos e irregularidades administrativas relacionadas ao Decreto nº 38.256/2014.

 

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Disciplinando com clareza

Nesta quarta edição, o tema segue sendo Sindicância Administrativa. Você ainda têm dúvidas? Depois da parte introdutória e subsequente desenvolvimento, agora serão considerados os termos de Normas de Regedorias da Sindicância Administrativa, abordando aspectos de relevante importância, quanto ao procedimento em tela, de muito interesse para o funcionalismo municipal, conforme exposição abaixo:

 

Requisitos a serem observados e cumpridos pela Comissão de Sindicância

 

1 – Observância do dever de sigilo: convém destacar, por ser assunto de extrema relevância, que todos os membros que compõem a Comissão Sindicante, devem, obrigatoriamente, observar e fazer cumprir a determinação de se conferir sigilo de todos os documentos, oitivas, provas contidas no processo de sindicância, sob pena de responsabilidade funcional-administrativa do servidor que descumprir tal obrigatoriedade, uma vez que tal descumprimento se constitui em falta grave, conforme determina, expressamente, o art. 41 do Decreto N.º 38.256/2014. Consoante se depreende do dever de sigilo supracitado, não apenas a Comissão, também, qualquer servidor (na qualidade de declarante, agente público, etc), que tiver acesso ao processo, deve guardar sigilo de todo o seu conteúdo processual.

 

2 – Reuniões (Cautelas): é importante ressaltar que todas as reuniões e audiências realizadas pela Comissão também terão caráter reservado, logo, os membros sindicantes deverão viabilizar as reuniões em local adequado, especialmente, que garanta a natureza reservada determinada pelo art. 17, parágrafo único, e caput, do Decreto N.º 38.256/2014. Acrescente-se por pertinência com a questão tratada, que a Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, portanto, as cautelas em referência, visam, em última análise, instrumentalizar a Comissão para o desenvolvimento de um trabalho sério, imparcial, com qualidade e segurança jurídica (vide o § 16, do art. 16 do Decreto N.º 38.256/2014).

 

3 – Impedimentos: um dos cuidados que a autoridade instauradora da sindicância deve adotar, consiste, além de indicar servidores efetivos e estáveis no serviço público (art. 21 do Decreto N.º 38.256/2014) para compor a Comissão, que tenha extrema cautela no sentido de não se indicar como seus membros servidores com impedimento legal, a seguir: o cônjuge, o companheiro, o parente até o segundo (2.º) grau, os amigos íntimos envolvidos com a irregularidade, bem como quem possa de alguma forma ter qualquer interesse no resultado da apuração (§ 1.º, do art. 21 do Decreto N.º 38.256/2014).

 

4 – Finalidade: o procedimento de sindicância tem por finalidade levantar todos os dados, informações, provas, oitivas, objetivando esclarecer o fato irregular e adotar as medidas possíveis com vistas a se identificar o autor da conduta eventualmente irregular, notando-se que tais procedimentos visam subsidiar e possibilitar a consequente decisão da Administração Pública (§ 1.º, do art. 16 do Decreto N.º 38.256/2014).

 

Caso precise, envie também suas perguntas para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br, colocando o seu nome, secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela nova coluna.