14/09/2015 03:00:00
Com o intuito de facilitar ainda mais a aplicação da Investigação Preliminar pelo município, a Superintendência das Comissões de Inquérito considerou importante abordar novamente o tema, desta vez, destacando os seus aspectos gerais.
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Diante disso, o Portal do Servidor, neste mês de setembro, publica em sua coluna Tira Dúvida Legal os esclarecimentos mais relevantes sobre Investigação Preliminar para orientar gestores e servidores que desejem se inteirar sobre processos e irregularidades administrativas.
Aproveite para tirar também as suas dúvidas. Você também pode enviar suas perguntas relacionadas ao Dec. 38.256/2014 para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br. E não se esqueça de acrescentar o seu nome, Secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna.
Perguntas e respostas sobre Investigação Preliminar (Referentes ao Decreto 38.265/2014)
Porta do Servidor: Em que origem normativa se encontra a Investigação Preliminar?
Superintendência das Comissões de Inquérito: No art. 189, da Lei n.º 94/79.
O que este dispositivo legal determina?
Determina, expressamente, que quando a autoridade administrativa tem notícias de irregularidade no serviço público, deverá, obrigatoriamente, adotar uma decisão com vistas à sua apuração. Trata-se de um procedimento apuratório sumário.
Quais são os principais aspectos técnicos processuais da Investigação Preliminar?
A Investigação Preliminar é sigilosa; Pode ser conduzida por apenas um servidor municipal que pertença à assessoria da autoridade instauradora; Deve ser instaurada no prazo de 30 dias corridos com uma única prorrogação por igual período; Poderá ser arquivada caso não seja comprovada a denúncia; Se ficar comprovada a irregularidade (e/ou autoria), serve de fundamento para que a autoridade competente instaure ou determine a abertura de Sindicância Administrativa.
A Investigação Preliminar é um procedimento mais fácil que a Sindicância?
Muito mais, já que é conduzido por um único servidor municipal. O que torna o processo mais veloz e menos burocrático que a Sindicância, composta obrigatoriamente por três membros, no mínimo, e um suplente.
Quer dizer que a utilização da Investigação Preliminar torna o trabalho do serviço público mais eficiente?
Com toda a certeza. Em nome da celeridade e da redução de custos, sugerimos que os órgãos e unidades administrativas utilizem o procedimento da "Investigação Preliminar". É confiável e juridicamente seguro, pois possui base normativa para a sua utilização.