Evitando irregularidades - Título II

13/11/2015 15:45:00


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TÍTULO II: ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE 
 
Pontos a serem abordados: 
Abandono de Cargo – 30 faltas consecutivas.(art. 167, I c/c 168, da Lei n.º 94/79).
 
Exemplos de processos que podem concorrer para o ilícito de abandono de cargo, caso o servidor não retorne as suas atividades funcionais, os quais deverão vir apensados ao de comunicação das faltas:
 
Licença para acompanhar cônjuge – art. 104, da Lei nº 94/79.
 
Licença sem vencimentos – art. 107, da legislação supracitada.
 
Licença especial – art. 110, da Lei n.º 94/79.
 
Inassiduidade (60 faltas interpoladas no período de 12 meses) – art. 167, I c/c 168, XIII, da Lei n.º 94/79). 
 
Antes da abertura dos processos acima mencionados, considerar o fato de que os dados lançados referentes as faltas atribuídas ao servidor deverão estar iguais aos sinalizados na xerox do cartão de ponto (conferida com o original), boletim de frequência e relatório expedido pelo Sistema ERGON. 
 
Na contagem de faltas, incluir sábado e domingo, caso o servidor não tenha comparecido ao trabalho na 6ª feira e na 2ª feira.
 
Atentar para que no apontamento das sessenta faltas não esteja embutido um trintídio faltoso; se tal fato vier acontecer, dar prioridade às trinta faltas para depois buscar somar àquelas faltas iniciais, com o objetivo de saber se, as mesmas, ainda existem e, em caso afirmativo, também se sinaliza, no mesmo processo de comunicação de faltas.
 
Reassunção Precária - pode ocorrer em qualquer momento, pois depende da vontade do servidor conforme § 3.º, do art. 179 da Lei n.º 94/79, bem como regulamentação pela Resolução SMA nº 917, de 06 de setembro de 1999, publicada no DOMRJ de 08/09/1999.
 
Obs: a) Orientar o servidor a reassumir as suas funções, independentemente do início e/ou fase processual do processo administrativo disciplinar. 
b) A simples retirada do OFÍCIO DE REASSUNÇÃO e sua entrega no local de trabalho, não caracteriza efetivo exercício, ou seja, o servidor deverá trabalhar efetivamente e assinar o Cartão de Ponto, para que se caracterize de fato e de direito a ocorrência do instituto da reassunção. Caso contrário, isto é, na hipótese de não ocorrer o efetivo exercício do servidor no Órgão e/ou Unidade, a reassunção não se configurará como tal, e como consequência a eventual frequência, se lançada no Cartão de Ponto como integral, não será considerada como válida. 
 
ATUALIZAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS – dados pessoais inclusive no ERGON, de acordo com o determinado pelo artigo 167, inciso X da Lei n.º 94/79 deverão estar sempre atualizados (ou seja, manter os dados atualizados é dever funcional do servidor municipal).
 

 


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