Evitando irregularidades - Título V

13/11/2015 15:52:00


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TÍTULO V: INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR 
 
 
APURAÇÃO SUMÁRIA — SINDICÂNCIA PATRIMONIAL — INSPEÇÃO 
(Decreto n.º 38.256/2014)
 
1 — INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR: Procedimento apuratório instituído no âmbito desta Municipalidade pelo Decreto n.º 38.256/2014, o qual contribui de modo significativo para a celeridade, dando-se eficiência a atividade apuratória. Destaque-se que tal procedimento é indicado/sugerido quando a denúncia do fato eventualmente irregular não consta, em um primeiro momento, de elementos/provas suficientes para a abertura de Sindicância Administrativa ou processo administrativo disciplinar. Aspectos relevantes: tal procedimento é de competência da Assessoria da autoridade competente, responsável por sua instauração (§ 3.º, do art. 4.º); pontue-se que não existe obrigatoriedade de publicação (isto é, existe facultatividade para a adoção de tal prática), vez que sua instrução/rotina inicial estará sendo alvo de análise e estudo pela Assessoria da autoridade instauradora e poderá não se confirmar; o procedimento em tela que possui o prazo de 30 (trinta) dias corridos se admitindo uma prorrogação (art. 6.º); é procedimento sigiloso (art. 5.º); poderá ser arquivada caso não seja comprovada a denúncia (art. 5.º) ou caso comprovada serve de fundamento para posterior abertura de Sindicância Administrativa ou processo administrativo disciplinar (art. 7.º).
 
2 — APURAÇÃO SUMÁRIA: Procedimento indicado quando a denúncia de eventual irregularidade é caracterizada como "falta administrativa objetiva" (ou seja: "cuja materialidade e autoria seja comprovada de plano"). Registre-se que a conclusão deste procedimento, após prévia e ampla defesa (art. 10), poderá resultar em seu arquivamento ou pela aplicabilidade de sanção administrativa, caso confirmada a materialidade do ilícito administrativo (art. 11). As sanções que poderão ser aplicadas são as seguintes: advertência, repreensão, e suspensão de 01 (um) a trinta (30) dias, ou sua convolação em multa, nos termos do inc. III, do art. 183 da Lei n.º 94/79 (nos termos do art. 9.º, parágrafo único, do Decreto n.º 38.256/2014). ATENÇÃO!: Caso o servidor interponha Recuso da decisão punitiva (para a autoridade imediatamente superior), no prazo de 03 (três) dias, a aplicação da penalidade ficará suspensa até a apreciação do Recurso (art. 11).
 
3 — SINDICÂNCIA PATRIMONIAL E INSPEÇÃO: Tais procedimentos apuratórios são da competência do Corregedor-Geral do Município (arts. 2.º e § 1.º, do art. 13). Na INSPEÇÃO, o procedimento visa a obter documentos, determinar abertura de Sindicância ou mesmo a abertura de processo administrativo disciplinar. No que se refere a SINDICÂNCIA PATRIMONIAL, procedimento apuratório de caráter não punitivo, sigiloso, objetivando apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público municipal, em virtude de incompatibilidade patrimonial com seus rendimentos, recursos e disponibilidade (§ 1.º do art. 13); o procedimento será realizado por Comissão própria constituída pelo Corregedor-Geral do Município (art. 14) e composta por 02 (dois) servidores municipais efetivos e estáveis no serviço público (§ 1.º, do art. 14). 
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Durante o desenvolvimento deste trabalho, foi visto que os Gestores e servidores públicos poderão ser responsabilizados, por seus atos e omissões, e por suas condutas, no âmbito do serviço público.
Verificamos, que o cuidado com o patrimônio deve ser continuado, objetivando evitar sua dilapidação, existindo, também, diversos tipos de irregularidade na Administração Pública. 
 
Juntamos nos Anexos deste manual, legislações importantes e pertinentes ao assunto tratado, a exemplo do Código de Ética Profissional do Servidor Público (Decreto nº 38.256/14 de 10 de janeiro de 2014).
 
Acreditamos, que o material contido neste trabalho, apresenta um rumo importante, no que se refere a disponibilização de informações, de caráter preventivo à ocorrência de irregularidade no serviço público municipal. 
 

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