Investigação Preliminar: tudo que você precisa saber, em poucas palavras

14/12/2015 04:00:00




Partindo do princípio que a atual gestão moderna e atuante de administração da Prefeitura do Rio imprime uma rotina ágil e eficiente para atender da melhor forma possível o interesse do público, nesta última edição do ano da Coluna Tira Dúvida Legal, a Superintendência de Comissão de Inquérito da SMA ressalta a importância do tema Investigação Preliminar.

 

De maneira resumida, a coluna esclarece os princípios administrativos da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem ser cumpridos nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna. Com 19.578 visualizações, desde seu lançamento em fevereiro deste ano, a Coluna Tira Dúvida Legal chega à sua 11ª edição, fazendo o maior sucesso entre os servidores. O Portal, feliz com esse resultado, renova aqui mais uma vez a sua parceria com SCI para que esta coluna tão útil e esclarecedora continue rendendo bons frutos para todos em 2016.

 

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Disciplinando com clareza

Do que trata o procedimento da Investigação Preliminar?
SCI: É o novo procedimento apuratório regulamentado pelo Decreto N.º 38.256/2014. Extremamente ágil e eficaz, ele pode se realizado apenas por um servidor pertencente à assessoria da autoridade competente (§ 3.º, do art. 4.º do citado Decreto).:

 

Quando deve ser aplicada a Investigação Preliminar?
SCI: Quando são recebidas denúncias de irregularidades, sem que das mesmas constem elementos suficientes para a abertura direta de sindicância administrativa ou inquérito (§ 1.º, do art. 4.º do Decreto N.º 38.256/2014). Neste caso, a Investigação Preliminar é recomendável, e ainda reduz a burocracia (papel, tramitações no SICOP, tinta de impressora, etc.), tendo em vista que basta um servidor para aplicá-la.

 

A Investigação Preliminar é um procedimento estratégico?
SCI: Sim, já que no final da investigação, não sendo o caso de arquivamento, pode-se instaurar, legitimamente, os outros procedimentos apuratórios, como sindicância e inquérito, conforme art. 7.º do mencionado Decreto N.º 38.256/2014.

 

Qual é a grande justificativa para ser utilizada a Investigação Preliminar?
SCI: Além de muito menos burocrática e trabalhosa do que a Sindicância, a Investigação Preliminar reduz os custos, salvaguardando assim o erário e aumentando a eficiência do serviço público.

 

Existe atualmente uma opção entre adotar a Sindicância ou a Investigação Preliminar?
SCI: Não. Logo, é altamente recomendável que os servidores municipais, principalmente os que atuam na área de Recursos Humanos, consultem o Decreto N.º 38.256/2014, e que continuem tirando dúvidas para utilizarem o procedimento com segurança jurídica, determinação e sigilo (vale observar o aspecto de natureza reservada do procedimento no art. 5.º do referido Decreto).

 

A quem o servidor deve propor o arquivamento da Investigação Preliminar?
SCI: Em caso de arquivamento, o servidor responsável pela Investigação, deverá suscitar tal proposição ao titular do órgão que tenha recebido a denúncia, nos termos do art. 8.º do comentado Decreto.