Você pergunta e a Superintendência das Comissões de Inquérito responde

15/02/2016 04:00:00


A primeira edição do ano da coluna Tira Dúvida Legal está no ar! Em 2016, a equipe da Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito da SMA segue publicando, uma vez por mês, esclarecimentos e informações importantes para gestores ou servidores sobre os processos e irregularidades administrativas relacionadas ao Decreto nº 38.256/2014.

 

Esta décima primeira edição da coluna traz novas orientações acerca das dúvidas mais frequentes do tema Estágio Probatório. Veja abaixo as informações e, caso precise, envie suas perguntas para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br, colocando o seu nome, secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna. Boa leitura!

 

Estágio Probatório (aspectos gerais):

 

Dando sequência à disponibilização de assuntos importantes para o funcionalismo, vamos tratar da nova regulamentação do Estágio Probatório, com base no Decreto N.º 37.327/2013, notadamente, seus aspectos que acreditamos ser relevantes, com a finalidade de facilitar sua aplicabilidade no âmbito desta Municipalidade.

 

Principais aspectos processuais: 1) Prazo de Cumprimento do Estágio: 03 (três) anos, com início a contar da nomeação do cargo de provimento efetivo; 2) Requisitos avaliados: idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência (art. 41 da Constituição c/c art. 21, da Lei n.º 94/79); 3) Âmbito de incidência da legislação: Todas as Secretarias do MRJ, Autarquias e Fundações Municipais (art. 2.º, do Dec. N.º 37.327/2013).

 

Como se dá a avaliação? Através do Boletim de Avaliação cujo modelo obrigatório consta no Anexo do Dec. N.º 37.327/2013, com periodicidade trimestral, sendo preenchido pela Chefia imediata do avaliado; notando-se que o citado período de 3 (três) meses poderá, excepcionalmente, ser inferior, caso a Chefia imediata julgue ser tal medida necessária.

 

Na hipótese de "inaptidão", a mesma é registrada em Relatório elaborado pela Comissão de EP, sendo que, posteriormente, deverá a Comissão comunicar ao avaliado tal decisão, por meio de intimação, objetivando que o mesmo oferte suas "Razões de Defesa" no prazo de 05 (cinco) dias a contar dessa intimação. Neste ponto, é certo que após a apresentação das "Razões de Defesa", a Comissão de EP se converta em Comissão Processante, e elaborará seu Relatório Final (o qual poderá ou não manter o opinamento anterior pela "inaptidão"). Sugere-se que, caso o avaliado não responda a intimação, ou seja, na hipótese do mesmo formalmente intimado (via telegrama) não compareça, que a Comissão de EP neste caso, por exceção, que comunique o avaliado da intimação via Carta Registrada por Mão Própria - "ARMP". Afinal, com a adoção de tal prática, é garantida a segurança jurídica de que o avaliado foi intimado legalmente, evitando-se eventuais arguições posteriores que tal intimação não ocorreu (causando nulidade de todo o processo, por violação do direito de ampla defesa, nos termos dos incs. LIV e LV da Constituição).