Você pergunta e a Superintendência das Comissões de Inquérito responde

18/04/2016 03:00:00


 


A edição de abril da coluna Tira Dúvida Legal já está no ar! Como você já sabe, a equipe da Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito da SMA publica, sempre uma vez ao mês, esclarecimentos e informações importantes para gestores ou servidores sobre os processos e irregularidades administrativas relacionadas ao Decreto nº 38.256/2014.
 
Esta décima terceira edição da coluna destaca o tema: "Procedimentos a serem observados na aplicação de verbas públicas". Confira as informações e, caso ainda precise, envie suas perguntas para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br, colocando o seu nome, Secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna. Boa leitura!
 
Procedimentos a serem observados na aplicação de verbas públicas (Aspectos Gerais):
 
Considerando-se o grande número de questões envolvendo a matéria de má aplicação de verbas pertencentes ao erário, observamos a conveniência de tratar de tal assunto, tendo em conta sua importância para o funcionalismo público. A correta aplicabilidade, emprego e proteção de bens e rendas públicas é prática obrigatória, nos termos do inc. XV, do art. 168, da Lei n.º 94/79 c/c Dec. Municipal N.º 13.319/1994 (Código de Ética do Servidor Público do MRJ, sendo que em caso de inobservância a tal dever poderá fundamentar sanções disciplinares aos servidores ímprobos, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, nos termos determinados pelos insc. LIV e LV do art. 5.º da Carta Magna), também, de forma simultânea, violar os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição.
 
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Disciplinando com clareza
Da mesma forma, cabe registrar que a proteção ao erário, além de se constituir em prática obrigatória, garante que os recursos públicos sejam direcionados/aplicados em demandas sociais para a sociedade, a exemplo da educação e saúde públicas; assim, uma conduta inadequada que ocasione prejuízos aos recursos públicos, por outro lado, desrespeita o princípio da moralidade acima mencionado, constituindo-se em conduta antiética, sendo que neste aspecto, tal violação colide frontalmente com os comandos normativos do citado Dec. Municipal N.º 13.319/1994 (Código de Ética do Servidor Público do MRJ), bem como a Lei de Improbidade Administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/1992.
 
Como alguns exemplos de condutas que se configuram em irregularidades de improbidade administrativa estão: utilização dos recursos do Sistema Descentralizado de Pagamento – SDP, em despesas não comprováveis ou com fraude, com o intuito de beneficiar, ilicitamente, a terceiros e; má e/ou indevida utilização do Programa de Melhoria Física das Unidades Escolares da Rede Municipal – PME, ou seja, a inadequada aplicação e ou indevida apropriação de tais recursos públicos.
 
Convém também destacar que para a contratação de empresas privadas com vistas à consequente prestação de serviços públicos, por parte dos gestores públicos (ordenadores de despesa) devem, obrigatoriamente, respeitar às legislações pertinentes: Lei N.º 8.666/1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas); Lei N.º 10.520/2002 (disciplinadora da nova modalidade licitatória denominada: "Pregão"), bem como a legislação municipal pertinente, especialmente, as determinações contidas no Regulamento Geral do Código de Administração Financeiro e Contabilidade Pública do MRJ - RGCAF, aprovada pelo Decreto N.º 3.221/1981 (com as alterações processadas pelo Decreto N.º 40.337/2015).
 
Deste modo, a conduta proba, lícita, honesta e leal ao serviço público, perpassa, obrigatoriamente, pela preservação do patrimônio público, observância às leis pertinentes, bem como na conduta ética dos servidores e gestores que aplicam recursos públicos.
 
Equipe da A/SCI