Saiba como agir em caso de inaptidão durante o estágio probatório
09/05/2016 03:00:00
Nesta semana, o tema abordado é o da Inaptidão no Estágio Probatório.
Com o objetivo de orientar gestores e servidores dos órgãos e secretarias municipais, a Superintendência de Comissão de Inquérito (SCI) responde com a maior propriedade sobre os comandos legais relacionados a esse tema, que devem ser aplicados de forma correta.
Aproveite para tirar as suas dúvidas. Você também pode enviar suas perguntas relacionadas ao Dec. 38.256/2014 para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br. E não se esqueça de acrescentar o seu nome, Secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna.
Como todo mundo sabe, o estágio probatório é aquela etapa inicial a ser cumprida por todo servidor recém-admitido em concurso público. Trata-se de um período de três anos, a contar da data de posse. Nesse tempo, o "calouro" da administração pública é submetido à avaliação trimestral. Uma forma dos órgãos poderem aferir a sua capacidade no desempenho das tarefas atribuídas ao cargo.
Segundo a Superintendência das Comissões de Inquérito, da SMA, caso a avaliação do servidor seja negativa, de acordo com o Decreto N.º 37.327/2013, deve-se considerar vários procedimentos.
A SCI responde abaixo, as dúvidas surgidas a partir desse tema:
S: Deve-se aguardar todo o período de três anos de estágio probatório para que a Comissão de Estágio viabilize o procedimento de seu eventual desligamento do serviço público?
SCI: Não é preciso aguardar o término do estágio probatório. Dependendo da gravidade do ilícito e/ou natureza da irregularidade cometida, a Comissão poderá elaborar o relatório antecipadamente (§ 3.º, do art. 21 da Lei n.º 94/79 c/c art. 5.º, do Decreto N.º 37.327/2013), com base nas informações da chefia imediata consubstanciado no Boletim de Avaliação.
SCI: Não é preciso aguardar o término do estágio probatório. Dependendo da gravidade do ilícito e/ou natureza da irregularidade cometida, a Comissão poderá elaborar o relatório antecipadamente (§ 3.º, do art. 21 da Lei n.º 94/79 c/c art. 5.º, do Decreto N.º 37.327/2013), com base nas informações da chefia imediata consubstanciado no Boletim de Avaliação.
S: Que tipo de descumprimento legal leva o servidor-estagiário a ser desligado dos quadros do funcionalismo público?
SCI: Falta de idoneidade moral, de assiduidade, de disciplina e de eficiência (art. 41 da Constituição Federal/1988 c/c art. 21, da Lei n.º 94/79, bem como o art. 21, caput, do Decreto N.º 37.327/2013).
SCI: Falta de idoneidade moral, de assiduidade, de disciplina e de eficiência (art. 41 da Constituição Federal/1988 c/c art. 21, da Lei n.º 94/79, bem como o art. 21, caput, do Decreto N.º 37.327/2013).
S.: Poderia dar um exemplo para falta de idoneidade moral?
SCI: O servidor agride violentamente de modo absolutamente injustificável um colega de trabalho e/ou terceiros. Conduta que viola expressamente sua idoneidade moral..
SCI: O servidor agride violentamente de modo absolutamente injustificável um colega de trabalho e/ou terceiros. Conduta que viola expressamente sua idoneidade moral..
S: A Comissão de Estágio tem competência legal de sugerir a demissão do servidor-estagiário? Como isso poderá ocorrer?
SCI: Sim. Atualmente, a Comissão de Estágio tem plena competência para sugerir o desligamento, por meio de demissão do servidor que não preencher os requisitos legais para se estabilizar no cargo efetivo. Sendo que, exclusivamente, na hipótese de inaptidão, a Comissão de Estágio se converte em Comissão Processante, ao instaurar o Inquérito Administrativo, nos termos determinados pelo § 3.º, do art. 6.º do Decreto N.º 37.327/2013.
SCI: Sim. Atualmente, a Comissão de Estágio tem plena competência para sugerir o desligamento, por meio de demissão do servidor que não preencher os requisitos legais para se estabilizar no cargo efetivo. Sendo que, exclusivamente, na hipótese de inaptidão, a Comissão de Estágio se converte em Comissão Processante, ao instaurar o Inquérito Administrativo, nos termos determinados pelo § 3.º, do art. 6.º do Decreto N.º 37.327/2013.
S: Como a Comissão de Estágio convertida em Comissão Processante, no caso de inaptidão, possibilitará a ampla defesa ao servidor considerado inapto?
SCI: Inicialmente, a Comissão de Estágio, convertida em Processante, deverá possibilitar a esse servidor os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa nos termos dos incs. LIV e LV, do art. 5.º da Carta Magna c/c art. 8.º, Decreto N.º 37.327/2013, sob pena de nulidade de todo o processo.
SCI: Inicialmente, a Comissão de Estágio, convertida em Processante, deverá possibilitar a esse servidor os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa nos termos dos incs. LIV e LV, do art. 5.º da Carta Magna c/c art. 8.º, Decreto N.º 37.327/2013, sob pena de nulidade de todo o processo.
S: Em que termos essa ampla defesa deverá ser assegurada ao servidor?
SCI: Em primeiro lugar, dando a ele expressa ciência do conceito "não apto", por meio de intimação pessoal e por meio de publicação no Diário Oficial do município. Em seguida, facultando ao servidor a apresentação de suas razões de defesa no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação pessoal. E finalmente, dando amplo acesso, mediante solicitação do próprio servidor, de todo o teor dos relatórios e Boletins de Avaliação (§§1.º, 2.º, do art. 6.º do Decreto N.º 37.327/2013 c/c art. 8.º do mesmo Diploma Legal).
SCI: Em primeiro lugar, dando a ele expressa ciência do conceito "não apto", por meio de intimação pessoal e por meio de publicação no Diário Oficial do município. Em seguida, facultando ao servidor a apresentação de suas razões de defesa no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação pessoal. E finalmente, dando amplo acesso, mediante solicitação do próprio servidor, de todo o teor dos relatórios e Boletins de Avaliação (§§1.º, 2.º, do art. 6.º do Decreto N.º 37.327/2013 c/c art. 8.º do mesmo Diploma Legal).
Equipe da A/SCI