Estágio probatório: mais esclarecimentos para não deixar dúvidas

13/06/2016 03:00:00


 

 
 
Nesta semana, a Superintendência das Comissões de Inquérito volta mais uma vez ao tema Estágio Probatório para acrescentar novos esclarecimentos aos gestores e servidores dos órgãos e secretarias municipais.
Sempre com o objetivo de orientá-los em relação aos comandos legais, que devem ser aplicados de forma correta, a SCI responde agora sobre legalização inerente, avaliação do servidor-estagiário e afastamento, requisitos do art. 21, da Lei n.º 94/79.
Aproveite para tirar as suas dúvidas. Você também pode enviar suas perguntas relacionadas ao Dec. 38.256/2014 para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br. E não esqueça de acrescentar o seu nome, secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna.
 
S: Qual é a legislação inerente?
SCI: Como o Estágio Probatório possui intrínseca relação com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98 - "reforma administrativa"), o objetivo é que apenas sejam "estabilizados" servidores comprometidos com o serviço público. Ou seja, aqueles que cumpram os requisitos legais, expressamente, previstos no art. 21, da Lei n.º 94/79 ,durante o período de três anos de efetivo exercício. No município do Rio, o Estágio Probatório foi regulamentado pelo Decreto N.º 37.327/2013.
 
 
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Disciplinando com clareza
S: Quem avalia e como ocorre a avaliação do servidor-estagiário?
SCI: De acordo com o Regulamento do Estágio Probatório, compete à chefia imediata onde o servidor-estagiário se encontra lotado a responsabilidade de avaliá-lo com imparcialidade e, principalmente, dentro das determinações estatutárias. A avaliação de sua adequação ao serviço deve obedecer aos requisitos contidos no art. 21, da Lei n.º 94/79, como idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência. E sendo assim, seguir obrigatoriamente o modelo "Boletim de Avaliação", a ser preenchido pela chefia. É importante lembrar que o período de avaliação de três anos, tido como regra geral, poderá ser reduzido sempre que a chefia entender que tal medida é necessária, ou imperiosa, dependendo da conduta ou gravidade da irregularidade cometida pelo servidor-estagiário.
 
S: O novo Decreto N.º 37.327/201 incide sobre que órgãos municipais?
SCI: Sobre toda a administração direta, que inclui as secretarias municipais e autarquias e fundações de direito público municipais (art. 2.º).
 
S: Como se dá o afastamento?
SCI: O servidor-estagiário só poderá ser desligado dos quadros do serviço público municipal na hipótese devidamente comprovada de inaptidão, ou quando cometer irregularidade de natureza grave. Neste caso, a chefia imediata avalia negativamente o servidor, emitindo o conceito "não apto", no "Boletim de Avaliação".
 
S: Quem comunica ao servidor que ele foi avaliado por inaptidão?
SCI: A Comissão de Estágio Probatório, através de intimação pessoal. Mas abrindo a possibilidade que ele apresente suas "Razões de Defesa", no prazo de cinco dias a contar da intimação. Neste caso, a Comissão de Estágio converte-se excepcionalmente em Comissão Processante, em sintonia com os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa (incs. LIV e LV do art. 5.º da Carta Magna).
 
Equipe da A/SCI