Você pergunta e a Superintendência das Comissões de Inquérito responde.
11/07/2016 03:00:00
Nesta edição de julho, a coluna Tira Dúvida Legal chega com mais um tema importante para informar a você, servidor (a). E desta vez, a equipe da Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito da SMA vem esclarecer sobre os processos e irregularidades administrativas relacionadas ao Decreto nº 38.256/2014, mais especificamente em relação ao tema Sindicância Administrativa.
Confira abaixo as informações e, caso ainda precise, envie suas perguntas para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br, colocando o seu nome, Secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna. Boa leitura!
Sindicância Administrativa (aspectos importantes)
Considerando o grande número de questões referentes à composição dos membros da Sindicância, bem como dos prazos a serem observados, constantes do Decreto N.º 38.256/2014, julgamos importante registrar tais assuntos, inclusive, no que se refere aos procedimentos envolvendo aplicação de recursos públicos, nos termos abaixo expostos:
Qual a composição de uma Comissão de Sindicância?
A Comissão deverá ser composta, obrigatoriamente, por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, com indicação de suplentes, conforme determina, expressamente, o art. 21, caput, das Normas Regedoras da Sindicância, a seguir reproduzido: "Art. 21. A sindicância será realizada por uma comissão de três funcionários efetivos e estáveis, com a indicação dos respectivos suplentes".
A Comissão deverá ser composta, obrigatoriamente, por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, com indicação de suplentes, conforme determina, expressamente, o art. 21, caput, das Normas Regedoras da Sindicância, a seguir reproduzido: "Art. 21. A sindicância será realizada por uma comissão de três funcionários efetivos e estáveis, com a indicação dos respectivos suplentes".
Assim, como consequência da determinação legal supracitada, não podem ser membros os servidores que apresentem os seguintes vínculos jurídico-funcionais: servidores temporários, ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão (inclusive aposentados ocupantes, tão somente, de cargos em comissão), empregados públicos, servidor oriundo de outras esferas administrativas (ex: federal, estadual, distrital e outros Municípios, inclusive, das respectivas Administrações Indiretas), etc.
Atenção! Por exceção, na hipótese de inexistir no órgão, comprovadamente, servidores efetivos e estáveis em número suficiente à composição da Comissão Sindicante, esta circunstância deverá ser justificada pela autoridade responsável pela instauração, e com base neste fundamento, a Comissão poderá ser formada por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ainda em estágio probatório (§ 2.º, do art. 21). Registre-se, entretanto, que ainda assim, o servidor é ocupante de cargo de provimento efetivo.
Qual o prazo?
Quanto ao prazo máximo para a conclusão dos trabalhos, convém registar que o mesmo é de 45 (quarenta a cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período (totalizando-se deste modo 90 dias), conforme art. 27, do Decreto N.º 38.256/2014.
Quanto ao prazo máximo para a conclusão dos trabalhos, convém registar que o mesmo é de 45 (quarenta a cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período (totalizando-se deste modo 90 dias), conforme art. 27, do Decreto N.º 38.256/2014.
Como atuar em processos que envolvam verbas públicas?
Por oportuno, no que se refere aos procedimentos pertinentes à aplicação de recursos públicos, cujo reflexo é a devida proteção ao erário, bem ainda garantir que os recursos públicos sejam legalmente aplicados em projetos sociais para os munícipes (v.g., áreas prioritárias da saúde e educação); por conseguinte, atitudes e comportamentos inadequados que ocasionem prejuízos aos recursos públicos, desrespeitam os princípios da legalidade e moralidade nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, violando também, diversas legislações como o Dec. Municipal N.º 13.319/1994 (Código de Ética do Servidor Público do MRJ), a Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n.º 8.429/1992, a, Lei N.º 8.666/1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas); a Lei N.º 10.520/2002 (disciplinadora da nova modalidade licitatória denominada: "Pregão"), e, especialmente, o Regulamento Geral do Código de Administração Financeiro e Contabilidade Pública do MRJ - RGCAF, aprovada pelo Decreto N.º 3.221/1981 (com as alterações processadas pelo Decreto N.º 40.337/2015).
Por oportuno, no que se refere aos procedimentos pertinentes à aplicação de recursos públicos, cujo reflexo é a devida proteção ao erário, bem ainda garantir que os recursos públicos sejam legalmente aplicados em projetos sociais para os munícipes (v.g., áreas prioritárias da saúde e educação); por conseguinte, atitudes e comportamentos inadequados que ocasionem prejuízos aos recursos públicos, desrespeitam os princípios da legalidade e moralidade nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, violando também, diversas legislações como o Dec. Municipal N.º 13.319/1994 (Código de Ética do Servidor Público do MRJ), a Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n.º 8.429/1992, a, Lei N.º 8.666/1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas); a Lei N.º 10.520/2002 (disciplinadora da nova modalidade licitatória denominada: "Pregão"), e, especialmente, o Regulamento Geral do Código de Administração Financeiro e Contabilidade Pública do MRJ - RGCAF, aprovada pelo Decreto N.º 3.221/1981 (com as alterações processadas pelo Decreto N.º 40.337/2015).
Condutas que se constituem em irregularidades de improbidade administrativa: má utilização/aplicação de verbas públicas (ex: utilização dos recursos do Sistema Descentralizado de Pagamento – SDP, em despesas não comprováveis ou com fraude, com o intuito de beneficiar, ilicitamente, o próprio agente e a terceiros e; má e/ou indevida utilização do Programa de Melhoria Física das Unidades Escolares da Rede Municipal – PME, isto é, a inadequada aplicação e ou indevida apropriação de tais recursos públicos). Logo, o dinheiro público deve ser alvo de rigoroso controle e proteção, tendo em vista que sua má aplicação gera descumprimento às legislações supracitadas, podendo, deste modo, gerar sanções disciplinares aos servidores infratores (após o cumprimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa – insc. LIV e LV do art. 5.º da Carta Magna).
Equipe da A/SCI