Você pergunta e a Superintendência das Comissões de Inquérito responde.
08/08/2016 04:00:00
Mesmo em período olímpico, a coluna Tira Dúvida Legal não para. A edição de agosto já está no ar e a equipe da Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito da SMA traz um novo tema com esclarecimentos e informações importantes para gestores ou servidores sobre os processos e irregularidades administrativas relacionadas ao Decreto nº 38.256/2014.
Desta vez, a coluna destaca as questões processuais da sindicância administrativa. Confira as informações e, caso ainda precise, envie suas perguntas para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br, colocando o seu nome, Secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna. Boa leitura!
QUESTÕES PROCESSUAIS DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Preliminarmente, ressalte-se o importante tema referente ao acesso do processo sindicante; quanto a este aspecto, deve-se ter sempre em mente como premissa, que o procedimento apresenta natureza sigilosa e reservada, ou seja, constitui-se em procedimento cercado de cuidados especiais, e é dever fundamental que todos os membros da Comissão, também, façam cumprir tal determinação.
Como consequência, o acesso ao processo é limitado, tendo em vista se tratar de processo interno da Administração, cujo objeto, é apurar a existência ou não de fato irregular no serviço público municipal. Portanto, o dever do sigilo deverá ser fielmente cumprido, salientando-se que se configura falta grave a violação de tal dever, bem como o seu irregular acesso a terceiros, conforme determina o art. 41, Dec. N.º 38.256/2014.
Outro assunto que gera dúvidas e conexo com a questão acima é quem pode, legalmente, ter acesso ao processo sindicante, vez que o seu acesso irregular gera responsabilidade do agente público responsável, nos termos anteriormente expostos. Nesse sentido, convém destacar que, como regra geral, o servidor que presta esclarecimentos à Comissão possui direito ao acesso à suas Declarações, e correlato a este direito, também, a solicitação de cópia de suas próprias declarações.
Entretanto, é relevante frisar, o mesmo – como regra geral – que o servidor não tem direito e/ou legitimidade de solicitar ou ter deferida cópia de todo o processo, vez que poderão constar informações sigilosas da Administração, bem como fatos relacionados a outros servidores com situações pessoais/particulares, assim, tal acesso violaria (por via oblíqua), o direito fundamente de intimidade/privacidade, consoante art. 5.º, X, da Carta Magna c/c art. 41, Dec. N.º 38.256/2014. Esta regra possui as seguintes exceções: requisições de órgãos com competência investigatória (ex: Ministério Público Estadual [ou Federal] Tribunal de Contas do MRJ e, Controladoria-Geral do Município).
Ainda no que se refere ao assunto, pontue-se que apesar do sigilo do procedimento, por outro lado, após a elaboração do relatório, o processo será encaminhado à Douta Procuradoria ou Assessoria Jurídica do órgão, sendo assim, os i. Procurados, por dever de ofício, têm acesso ao processo, vez que o mesmo será submetido à sua apreciação (de cunho legal); bem como a autoridade administrativa instauradora, que ao final, possui o poder de deliberação final/decisão sobre sindicância.
Por oportuno, é importante referenciar à questão do prazo legal máximo conferido à Comissão de Sindicância para a conclusão dos trabalhos, que é 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis por igual período (ou seja, mais quarenta e cinco dias). Assim, o prazo máximo total, como regra geral, é de 90 (noventa) dias. Note-se, que tal prorrogação deverá ser feita 05 (cinco) dias antes do fim do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias terminar (isto é, a solicitação de prorrogação deverá ser feita no quadragésimo dia).
Equipe da A/SCI