Entenda as leis nas quais se baseiam seus benefícios.

23/08/2016 03:00:00


 

 

 

Eduardo Praxedes, gerente de Perícias Médicas
do Município do Rio de Janeiro

Neste mês de agosto, a proposta da Coluna Questão de Perícia, cujo conteúdo é desenvolvido pelo médico perito e gerente das Perícias Médicas Eduardo Praxedes, é apresentar a vocês servidores a fundamentação jurídica dos principais benefícios que têm sua concessão deferida pela Gerência de Perícias Médicas do Município do Rio.

Desta forma, ela traz nesta nova edição uma relação de benefícios e suas fundamentações legais responsáveis por cerca de 80% do trabalho pericial.

Para você, servidor, é fundamental o conhecimento de seus direitos e como obtê-los. Para tanto, é sempre bom estarmos conscientes da fundamentação legal e procedimentos de cada um de seus benefícios. Confira abaixo:

 

 

 

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - prevista no artigo 88 da Lei 94/79 Estatuto dos Servidores do Município do Rio de Janeiro, que tem prazo de apresentação do servidor à Perícia, a partir do início das faltas, fixado em três dias úteis  pelo Decreto nº 25.540, de 12/07/2005.

 

 

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA – prevista no artigo 100 da Lei 94/79, deve ser utilizada nos casos em que a presença do servidor é necessária para cuidar de familiar doente. Para tanto, o nome do familiar deverá constar de seu assentamento funcional.

 

 

LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO ou DOENÇA PROFISSIONAL – prevista no artigo 99 da Lei 94/79, deve ser comunicada o mais rápido possível ao Órgão Pericial e o servidor deve apresentar a Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) preenchida e assinada por sua chefia imediata. No campo "testemunhas" só deverão constar os nomes e assinaturas de quem realmente viu o acidente. A NAT é obrigatória e vem acompanhando o BIM do servidor.

 

 

LICENÇA À GESTANTE – está prevista no artigo 101 da Lei 94/79 e, também, na Lei Orgânica Municipal (LOMRJ) em seu artigo 177, inciso X. Vale o texto da primeira por ser mais benéfico a servidores, pois estabelece o período de seis meses de afastamento. O início do período pode ser concedido a partir do oitavo mês ou 34 ª semana de gestação.

 

 

REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – prevista no art. 177, inciso XXVIII, da LOMRJ, beneficia o responsável legal por pessoa inválida temporariamente ou permanentemente.

 

 

READAPTAÇÃO – prevista no artigo 86 da Lei 94/79, é concedida aos servidores que não tenham condições de exercício pleno da função por motivo de doença física ou mental.

 

 

Além da fundamentação legal desses benefícios, doutor Praxedes indica o link do Manual de Perícias Médicas, caso você queira consultar os procedimentos para obtenção dos mesmos:

(http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/3834583/4127007/Manual_Pericia__atualizado.pdf)