Para quem precisa saber mais sobre relatório de Sindicância Administrativa

12/09/2016 03:00:00


Nesta primeira semana de setembro, o Portal do Servidor publica mais uma vez a Coluna Tira Dúvida Legal. Dessa vez, abordando alguns aspectos pertinentes ao relatório de Sindicância, nos termos do Decreto N.º 38.256/2014.


Segundo a SCI, é oportuno voltar ao tema diante de diversas questões apontadas pelos servidores responsáveis pelas Comissões de Sindicância.

 

O Tira Dúvida Legal é sempre útil e importante para orientar, esclarecer e informar gestores ou servidores que desejem se inteirar sobre processos e irregularidades administrativas. Aproveite para tirar também as suas dúvidas.

 

Envie suas perguntas relacionadas ao decreto para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br. E não se esqueça de acrescentar o seu nome, secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão esclarecidas pela coluna.

 

 

S.: Qual é a importância do Relatório Final da Sindicância?

SCI.: Primeiro, leve em conta que o relatório é uma peça processual extremamente relevante do processo sindicante, já que representa o juízo de convicção acerca da questão que motivou a instauração do processo.

 

S.: O relatório deve ser obrigatoriamente assinado por todos os membros da Comissão?
SCI.: Sim. E com a descrição pormenorizada de todos os acontecimentos ocorridos, desde a instauração da sindicância pela autoridade competente até sua finalização.

 

S.: De que forma deve ser feito?
SCI.: Note-se que o relatório, além de se constituir em peça técnica relevante e obrigatória, também deverá ser confeccionada com zelo, cuidado máximo com seu conteúdo, clareza e objetividade.

 

S.: Em que momento devo realizar o relatório?
SCI.: É importante ressaltar que o relatório praticamente faz parte da etapa de conclusão do procedimento. Antes de confeccioná-lo, deduz-se que a Comissão, previamente, já tenha adotado todas as medidas pertinentes, como: reunião de documentos, eventuais diligências, ofícios e suas consequentes respostas, atas de discussão e, especialmente, o "termo de oitiva/depoimento" de servidores, já devidamente convocados para a elaboração de tal ato, com vistas ao esclarecimento dos fatos eventualmente irregulares.

 

S.: O que pode acontecer durante o termo de oitiva/depoimento?
SCI.: Eventualmente poderão ocorrer diversos acontecimentos durante o "termo de oitiva/depoimento", como: o não comparecimento do depoente, recusa em assinar o depoimento, comportamentos "inflamados" e/ou até desrespeitosos com os membros da Comissão. Pode acontecer também o inverso, como o comportamento inadequado de um dos membros da Comissão.

 

S.: Como devo proceder?
SCI.: Recomendamos, ao ocorrer algumas dessas circunstâncias, que a Comissão registre tais fatos no próprio "termo de oitiva/depoimento" (para fatos menos graves), e/ou faça uma descrição sobre o acontecimento via Certidão, (caso ocorra algo de maior gravidade), assinada e datada por todos os membros da Comissão.

 

S.: Podem dar exemplos de alvos de registro no "termo de oitiva/depoimento"?
SCI.: Recusa em assinar o depoimento e/ou impossibilidade de força maior, como falta de energia elétrica e/ou defeito "apagão" no computador; mal súbito do servidor-depoente ou de algum membro da Comissão; atos inflamados de natureza leve que puderam ser contornados pela Comissão. Além do registro, também, pode-se descrever tais acontecimentos por Certidão, que se mostra oportuna quando o depoente não comparece ao depoimento previamente marcado pela Comissão, fato que deverá ser registrado na sindicância e constar na elaboração do relatório.