08/05/2019 11:36:00
O tema do mês de novembro da Coluna Tira Dúvida Legal contempla um grande número de questões pertinentes à aplicação de recursos públicos municipais. E consequentemente, o que os gestores responsáveis pela sindicância administrativa de cada órgão devem saber sobre como proceder em relação às despesas dos exercícios anteriores (DEA).
Diante desse assunto tão relevante para o município, escolhido pela Superintendência das Comissões de Inquérito, a coluna traz orientações fundamentais ao responder possíveis dúvidas sobre o tema.
Confira abaixo os esclarecimentos e, caso ainda precise de informações, envie suas perguntas para o e-mail sci_sma@rio.rj.gov.br, colocando o seu nome, Secretaria e número de matrícula. Em breve, suas questões também serão respondidas pela coluna.
S: O processo de despesas dos exercícios anteriores (DEA) tem por base qual legislação?
SCI: Os processos de DEA, a rigor, devem cumprir todas as determinações legais e procedimentais pertinentes ao Decreto N.º 38.256/2014 (regulamentador dos novos procedimentos disciplinares no âmbito do Município do Rio de Janeiro).
S: Quando as despesas poderão ser processadas?
SCI: Com base no art. 9.º, do Decreto RIO N.º 41.206/2016, (normas de execução orçamentária e programação financeira para o exercício de 2016 e dá outras providências), a determinação expressa é que as despesas somente poderão ser processadas após a conclusão da sindicância administrativa no âmbito do órgão/unidade responsável.
S: O não cumprimento das determinações do Decreto acima o que acarreta?
SCI: É extremante necessário que os órgãos municipais cumpram as determinações do Decreto RIO N.º 41.206/2016, haja visto que seu art. 32 estabelece que a Controladoria Geral do Município (CGM) e a Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) foram autorizadas a bloquear a execução orçamentária dos órgãos/unidades que não atenderem às suas disposições, com graves consequências.
S: O processo cabe à sindicância ou deve ser encaminhado direto para inquérito administrativo?
SCI: A sindicância, cujo objeto consiste em "despesas de exercícios anteriores" possui natureza relevante, de cunho legal. Por outro lado, constitui-se em um processo de controle interno, cujo objetivo é a futura e eventual liquidação/pagamento de bens e serviços prestados à Administração.
S: Do que é necessário para a documentação da sindicância administrativa neste caso?
SCI: O art. 118, § 1.º do Decreto N.º 15.350/1996 (Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do MRJ – RGCAF) determina que os documentos que dão suporte ao pagamento de contratos e outros ajustes assemelhados deverão conter declaração assinada por dois servidores, de que o material recebido ou o serviço executado foi realizado em condições satisfatórias para o serviço público.
S: Quais são as consequências, em caso de irregularidades no processo da sindicância administrativa?
SCI: Quaisquer atitudes e pagamentos inadequados que ocasionem prejuízos ao erário, desrespeitam os princípios da legalidade e moralidade nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna. Como consequência o agente público violador poderá responder também por improbidade administrativa, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal n.º 8.429/1992.