LICENÇAS           


 

Licença para tratamento de saúde

Conforme disposto na Resolução SMA Nº 1917 de 20 de agosto de 2014, o servidor municipal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, quando acometido por patologia que requeira o afastamento temporário do trabalho, poderá apresentar atestado emitido por médico, diretamente ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria onde se encontra lotado, objetivando a concessão da licença para tratamento de saúde, pelo prazo de até 10 (dez) dias, consecutivos ou não, dentro do ano civil, sem a necessidade de avaliação prévia pela Gerência de Perícias Médicas - GPM.

Caberá ao servidor, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do início das faltas, providenciar a apresentação do atestado médico ao Órgão Setorial de Recursos Humanos de sua Secretaria de lotação, para fins de implantação da licença para tratamento de saúde no Sistema Informatizado de Recursos Humanos, cabendo ao servidor manter esses atestados, sob sua responsabilidade, até o final do ano em que se deu a licença.

Competirá, ainda, ao Órgão Setorial de Recursos Humanos, verificar a adequação do atestado médico apresentado, quanto ao prazo proposto para afastamento e data de emissão do mesmo, sendo vedada a implantação de licença para tratamento de saúde se o atestado médico apresentado para tal fim contiver rasuras e/ou não constar, de forma legível, data e assinatura com carimbo do médico emitente.

Casos de licença para tratamento de saúde que dependerão de inspeção médica da Gerência de Perícias Médicas - GPM:

I – casos em que for apurado um cômputo de licenças para tratamento de saúde que excedam o total de 10 (dez) dias, dentro do mesmo ano civil, consecutivos ou não;

II – No caso de ausência de atestado médico.

Nestes casos o servidor deverá comparecer à GPM no prazo de três dias úteis, a partir do início das faltas, portando o Boletim de Inspeção Médica (BIM), preenchido de acordo com as especificações determinadas na Resolução SMA nº 1.548, de 25/06/2009; o último contracheque e documento de identidade original ou legalmente autenticado.

Caberá ao servidor apresentar documentação médica referente à patologia que determinou as faltas (laudos, exames, receitas, atestados), se houver, de modo a fornecer subsídios consistentes para a proposta de afastamento laboral.

Outros casos de inspeção médica da Gerência de Perícias Médicas da Secretaria Municipal de Administração:

•             Afastamentos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional;

•             Afastamentos decorrentes de licença maternidade a partir do 8º mês de gestação;

•             Avaliação de afastamento para servidores com faltas acima de trinta dias corridos;

•             Perícias médicas domiciliares ou hospitalares;

•             Avaliações em dependentes do servidor;

•             Licenciamento para realização de fisioterapia.

GERÊNCIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DA SMA

Centro Administrativo São Sebastião

Rua Afonso Cavalcanti, 455. Prédio Anexo, 9° Andar, ala B, Cidade Nova

 

 

Licença à Gestante

À servidora será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do nascimento do bebê ou, a critério da Perícia Médica, a partir do 8º mês de gestação.

Para obter a licença, a interessada encaminhará ao Órgão Setorial de RH, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a certidão de nascimento original e cópia da mesma que será arquivada no setor.  Não é necessário que a entrega dos documentos citados seja feita pela própria servidora.

Caso a servidora esteja de férias ou licença especial, o início do cômputo dos 180 (cento e oitenta) dias dar-se-á após o término dos citados afastamentos (Portaria A/SUB/CAP no 08/2002).

É garantida a estabilidade à servidora gestante, ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, até 5 (cinco) meses após o parto.

Após esse período, em caso de exoneração/dispensa, a servidora continuará a receber, integralmente, a gratificação correspondente ao cargo/função que ocupava, até seu filho completar 1 (um) ano de idade. 

 

Aleitamento

Após o término da licença maternidade a servidora poderá estender seu afastamento por motivo de aleitamento, que poderá ser concedido até a criança completar 1 (um) ano de idade.

O aleitamento materno será comprovado com a apresentação de simples declaração assinada pela servidora declarando que a criança está sendo amamentada. Este documento deverá ser entregue ao Órgão Setorial de Recursos Humanos.

 

 

Licença Paternidade

Concedida para efetivos, num total de 8 (oito) dias consecutivos, a partir do nascimento da criança. No caso desta licença decorrer de adoção, a contagem dos 8 (oito) dias se dará a partir do deferimento expedido pelo órgão judicial competente.

O servidor deverá apresentar a certidão de nascimento junto ao Órgão Setorial de Recursos Humanos, que registrará o período de licença em seu cartão de ponto.

 

 

Licença-Avó

As servidoras, mães de gestantes, gozarão 7 (sete) dias corridos de licença-avó, a qualquer tempo, desde que durante o período da licença maternidade.

Para a concessão do benefício, a servidora deverá apresentar os seguintes documentos:

Cópia do documento de identificação da gestante;

Comprovante de licença maternidade concedida à gestante, expedida pelo órgão próprio, discriminando o período do referido afastamento, caso exerça ela atividade laborativa;

Certidão de nascimento do recém-nascido, quando a gestante, naquele momento, estiver sem qualquer vínculo empregatício

               

Licença-Avós

Os servidores pais (pai ou mãe) poderão requerer antecipação de 7 (sete) dias corridos de suas férias para acompanhar seus netos recém-nascidos. Excluem-se dos efeitos desta norma as servidoras beneficiários da Licença Avó (Decreto 21.229/02), bem como os servidores em procedimentos disciplinares.

 

Licença Adotante

Concedida aos servidores efetivos e contratados, sem prejuízo da remuneração do cargo/emprego, nos mesmos moldes em que é fixada aos pais (mãe = 180 dias / pai = 8 dias), a partir da data do deferimento expedido pelo órgão judicial (guarda provisória e/ou definitiva).

O servidor deverá apresentar o documento oficial de adoção junto ao Órgão Local de Recursos Humanos.

               

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família  

O servidor poderá obter licença por motivo de doença do pai, da mãe, do cônjuge, dos filhos ou de pessoa que viva a suas expensas ou em sua companhia e conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

O servidor deverá comparecer ao Órgão Local de Recursos Humanos para requisitar a expedição do Boletim de Inspeção Médica (BIM) onde será anotado no campo de observações que o exame será realizado em pessoa da família. O funcionário será encaminhado à A/CSRH/CVS/GPM.

É imprescindível a presença do familiar/doente ao órgão pericial, considerando que o exame médico será efetuado no próprio. Na impossibilidade de sua locomoção, deverá ser solicitada perícia domiciliar, sendo obrigatória a presença do funcionário, no momento da visita médica.

A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimentos integrais até 1 (um) ano, com 2/3 (dois terços) dos vencimentos até 2 (dois) anos e sem vencimentos após esse prazo.  Serão computados períodos descontínuos, com intervalo de até 1 (um) ano. Ultrapassados os 2 (dois) anos, a licença será sem vencimentos e nova licença com vencimentos só poderá ser concedida após o transcurso de 2 (dois) anos.

 

Licença Especial

O funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença especial, após completar 5 (cinco) anos (1825 dias) de efetivo exercício em cargo público. Por ocasião da solicitação do servidor para marcação do período de gozo da LE, o Órgão Local de Recursos Humanos preencherá o formulário padronizado, que deverá contar com o “de acordo” da chefia imediata do servidor, sem o qual o benefício não poderá ser concedido, vez que o interesse da Administração deverá ser sempre observado.

O funcionário poderá acumular as licenças a que tiver direito, para gozá-las de uma só vez ou de forma parcelada, em períodos de um ou mais meses.

O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, durante o período de gozo da LE, deixará de receber a parcela referente ao Cargo Comissionado ou Função Gratificada (art. 128 da Lei nº 94/79).

Perderá o benefício, o funcionário que, dentro do qüinqüênio, incorrer nas seguintes situações:

a) sofrer pena de multa ou suspensão;

b) faltar ao serviço sem justificativa;

c) licenciar-se:

.por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde – art. 88 da Lei nº 94/79;

. por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família – art. 100 da Lei nº 94/79;

. por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de licença para acompanhar cônjuge – art. 104, da Lei nº 94/79;

. para trato de interesses particulares – art. 107 da Lei nº 94/79.

Caso ocorra um dos eventos acima, começa a contar do zero o novo qüinqüênio.

               

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge           

O funcionário casado terá direito à licença sem vencimentos quando seu cônjuge, militar ou servidor da Administração Direta ou Indireta for servir, ex officio, ou for exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, fora do Município. A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Para a concessão do benefício, o servidor deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:

I – certidão de casamento ou declaração de convivência marital assinada por duas testemunhas, com seus respectivos endereços e reconhecimento de firmas;

II – declaração fornecida pelo órgão de lotação do cônjuge, comprovando que a transferência independe de sua vontade, sendo, portanto, ex officio (quando a mudança do cônjuge for a pedido do mesmo, o funcionário não fará jus a esta concessão);

III – certidão de regularidade com o Previ-Rio;

IV – declaração da Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, indicando tratar-se de funcionário que não responde a inquérito administrativo;

V – freqüência dos três últimos meses.

O funcionário não precisará aguardar em exercício, a concessão da licença.

Na hipótese de renovação da licença, o pedido deverá ser efetuado, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias antes do término do afastamento, seguido da comprovação de que o cônjuge continua exercendo suas funções no local para onde foi transferido, bem como da certidão de regularidade com o Previ-Rio.

Caso o cônjuge seja transferido para outra localidade no período da licença anteriormente concedida, o funcionário deverá requerer novo afastamento, anexando o documento que comprove tal movimentação, para fins de regularização de sua situação funcional.

Se o funcionário retornar às suas atividades, independentemente do regresso do cônjuge, não poderá renovar a licença pelo mesmo motivo alegado anteriormente, no decurso de 2 (dois) anos após a data de sua reassunção, salvo se o cônjuge for transferido para outra localidade.

Finda a causa geradora do afastamento, o funcionário reassumirá o exercício de suas funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta.

 

Licença para Trato de Interesses Particulares  

Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

Para a concessão do benefício, o servidor deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:

I – certidão de regularidade com o Previ-Rio;

II – declaração fornecida pela Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, comprovando que o requerente não responde a inquérito administrativo;

III – atestado de freqüência dos últimos 3 (três) meses;

IV – memorando da chefia constando seu “nada a opor”.

O funcionário aguardará a concessão do benefício em exercício.

A validade da licença será contada a partir da data de publicação no D.O. Rio.

O servidor que desejar renovar a licença deverá pleiteá-la, no mesmo processo, 30 (trinta) dias antes de seu término, inserindo novo requerimento, sendo vedado o prolongamento de tal afastamento por mais de 4 (quatro) anos consecutivos (artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 94/79).

A reassunção do funcionário se efetuará junto ao seu Órgão Setorial de Recursos Humanos.

 

Licença para Serviço Militar Obrigatório            

Licença concedida, com vencimento integral, ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, mediante apresentação de documento oficial que comprove sua incorporação.

Será descontado do vencimento do funcionário, o valor que o mesmo receber na qualidade de incorporado ou, se optar pelas vantagens vencimentais do serviço militar, deixará de perceber pelo Município.

Findo o prazo a que se refere este licenciamento, o servidor deverá reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, no Órgão Setorial de Recursos Humanos.

 

Afastamento por Casamento (“Gala”)

Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço, por motivo de casamento, no período de até 8 (oito) dias consecutivos. Este afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do artigo 64, incisos II e III, da Lei nº 94/79.

O servidor deverá apresentar a certidão de casamento, no Órgão Local de Recursos Humanos, sendo a contagem de dias de afastamento efetuada a partir da data geradora de tal circunstância.

Obs.: A licença gala não contempla a união estável.

 

 

 

 

Afastamento por Luto (“Nojo”)              

Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço, por motivo falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos no período de até 8 (oito) dias consecutivos.

Este afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do artigo 64, incisos II e III, da Lei nº 94/79.

O servidor deverá apresentar a documentação correspondente (certidão de óbito e documento que comprove o parentesco), no Órgão Local de Recursos Humanos, sendo a contagem de dias de afastamento efetuada a partir da data geradora de tal circunstância.

 

Afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do Território Nacional    

Os servidores efetivos e estáveis ou celetistas cujo contrato de trabalho esteja vigorando há mais de 3 (três) anos, poderão ter concedido Afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do Território Nacional nas seguintes condições:

•             com vencimentos e demais vantagens, desde que seja reconhecido pelo Prefeito o interesse para a Administração e que a licença não ultrapasse 12 (doze) meses;

•             sem direito à percepção de vencimentos e quaisquer vantagens do cargo e com a interrupção da contagem de serviço, quando:

I.             O afastamento ultrapassar 12 (doze) meses;

II.            Em qualquer prazo, forem reconhecidos o interesse e conveniência para a Administração.

III.          Em nenhuma hipótese o afastamento poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos.

O afastamento obedece aos seguintes trâmites:

1º Requerimento do servidor;

2º Instrução do Órgão Setorial de Recursos Humanos;

3º Opinamento do Secretário da Pasta de lotação

4º Apreciação pela Coordenaria Geral de Gestão de Talentos  - A/CGGT

5º Deferimento/Indeferimento por parte do Prefeito;

O afastamento com vencimentos será precedido de assinatura pelo servidor, juntamente com duas testemunhas, de Termo de Compromisso, pelo qual se obriga a restituir a importância recebida dos cofres municipais durante o afastamento, corrigida na forma da legislação pertinente, caso venha ocorrer sua demissão, exoneração ou concessão de licença para trato de interesses particulares, nos 5 (cinco) anos subseqüentes à conclusão do curso, sob pena de cobrança administrativa ou judicial.

 O Termo de Compromisso original ficará arquivado na A/CGGT, de onde só será retirado para fins de cobrança.

Não será concedida exoneração ou licença para trato de interesses particulares, sem a prévia quitação do débito.

Nos casos de acumulação de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração apenas numa das matrículas, o servidor que se afastar ficará de licença para trato de interesses particulares no outro cargo, enquanto perdurar o afastamento.

Findo o prazo de afastamento ou ocorrendo sua interrupção, o funcionário reassumirá o exercício dentro de 30 (trinta) dias, no Órgão Setorial de Recursos Humanos.

 

Faltas em dias de prova ou exame        

Ao servidor estudante será permitido faltar ao serviço nos dias de prova, sem prejuízo da remuneração, mediante a apresentação de atestado fornecido pela instituição de ensino, com o visto da chefia imediata.

 

Dispensa de Ponto para Participação em Eventos         

Concedido ao funcionário para participar de eventos, dentro ou fora do Brasil, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Excetuam-se desse limite as participações em eventos desportivos de caráter oficial cujo prazo máximo é de 60 (sessenta) dias.

 

A DISPENSA DE PONTO VERIFICAR-SE-Á:

•             por solicitação escrita da chefia do servidor, ou dos dirigentes ou promotores do evento, com detalhes esclarecedores da sua natureza, do local de realização e da duração, mencionando ainda os servidores que devam ser abrangidos pela dispensa;

•             por solicitação escrita do servidor acompanhada de documento que comprove a realização do evento, contendo os esclarecimentos citados acima.

Em ambas hipóteses será necessária a oitiva prévia da chefia imediata do servidor, que se manifestará acerca da pertinência da dispensa de ponto, bem como do não comprometimento da continuidade do serviço com o afastamento do servidor.

A seguir, o expediente será encaminhado à apreciação do Titular da Secretaria de lotação do servidor ou Órgão equivalente (admitida a delegação), que decidirá, segundo critérios de conveniência e oportunidade, quanto ao deferimento ou não do pleito.

Caberá ao Órgão Local de Recursos Humanos esclarecer ao interessado que a dispensa de ponto, ainda que autorizada, só produzirá efeitos quando o mesmo apresentar, quando de seu retorno, o comprovante de sua real participação.