Regimento Interno


Regimento Interno

 

RESOLUÇÃO SMAC Nº 25-N, de 04 de abril de 1997
 
RESOLUÇÃO 25-n 04.04.97 09.04.97 SMAC
 
Dispõe sobre o Regimento Interno do Fundo de Conservação Ambiental, instituído pela Lei nº 2138, de 11 de maio de 1994.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - O Fundo de Conservação Ambiental, criado pela Lei nº 2.138, de 11 de maio de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 13.377, de 18 de novembro de 1994 e pelo Decreto nº 14.983 de 19 de julho de 1996, será gerido de acordo com as normas estabelecidas no presente Regimento Interno.
 
Art. 2º - O Fundo de Conservação Ambiental será gerido por uma Comissão Gestora composta pelos seguintes membros:
 
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
 
II - Subsecretário Municipal de Meio Ambiente;
 
III - Coordenador de Planejamento e Educação Ambiental;
 
IV - Coordenador de Controle Ambiental;
 
V - Coordenador de Recuperação Ambiental;
 
VI - Diretor de Administração;
 
VII - Subchefe II da Subchefia Especial de Assuntos Técnicos;
 
VIII - Assessor II de Orçamento.
 
§ 1º - A Comissão Gestora será presidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual, em suas ausências ou impedimentos eventuais, indicará substituto, dentre os membros da Comissão Gestora.
 
§ 2º - O Presidente designará o Secretário Executivo dentre os membros da Comissão Gestora.
 
§ 3º - A Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria Geral do Município serão notificadas das reuniões da Comissão, podendo indicar representante, com direito a voz.
 
§ 4º - A Comissão Gestora se reunirá ordinariamente a cada mês, conforme calendário aprovado para o ano seguinte, na última reunião de cada ano, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
 
§ 5º - Os projetos a serem financiados serão distribuídos a relatores, membros da Comissão, os quais apresentarão seus relatórios para votação na reunião subsequente, salvo se deferido outro prazo.
 
§ 6º - A Comissão Gestora decidirá por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, na reunião em que o processo for relatado ou, se pedida vista, na subsequente.
 
§ 7º - A Comissão Gestora poderá propor ao Secretário Municipal de Meio Ambiente a criação de Grupos de Trabalho, com prazo determinado, para apreciação de temas específicos. Tais grupos serão constituídos por membros da Comissão e por técnicos da SMAC e de outros órgãos municipais, podendo ser assessorado por especialistas.
 
§ 8º - As deliberações da Comissão Gestora serão publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
 
Art. 3º - Cabe à Comissão Gestora zelar pela aplicação de recursos do Fundo de acordo com sua finalidade legal, competindo-lhe:
 
I - Fazer cumprir as diretrizes prioritárias ou emergenciais determinadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme inciso VIII do art. 2º da Lei nº 2.390, de 01 de dezembro de 1995;
 
II - Fixar critérios para a aplicação dos recursos do Fundo, levando em conta as diretrizes do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
 
III - Avaliar e aprovar os projetos apresentados;
 
IV - Identificar o instrumento para utilização dos recursos do Fundo, a saber:
 
a) Repasse de verba a outro órgão da Administração Direta Municipal;
 
b) Repasse de verba a órgão da Administração Indireta Municipal, através de convênio;
 
c) Celebração de convênio de colaboração ou cooperação entre os entes da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, ou com entidade não governamental;
 
d) Subvenções, mediante convênio, às instituições previstas nos artigos 46 a 50 do Decreto nº 3.221, de 18 de setembro de 1981;
 
e) Realização de licitação ou de contratação direta através da SMAC;
 
f) Outros meios a determinar.
 
V - Supervisionar os projetos em execução, bem como aprovar os relatórios de acompanhamento;
 
VI - Decidir sobre as matérias relacionadas à política financeira operacional, bem como sobre as demais questões submetidas à Comissão;
 
VII - Aprovar as contas do exercício a serem submetidas à Controladoria Geral e ao Tribunal de Contas;
 
VIII - Aprovar o relatório anual do Fundo;
 
IX - Apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente o Plano Anual de Trabalho e seu respectivo orçamento.
 
Art. 4º - Compete ao Secretário Executivo:
 
I - Fazer elaborar a pauta das reuniões;
 
II - Secretariar as reuniões, bem como viabilizar as deliberações da Comissão Gestora;
 
III - Receber e distribuir aos respectivos relatores os projetos apresentados;
 
IV - Elaborar, com o auxílio do Assessor de Orçamento e demais membros da Comissão Gestora, a prestação de contas do Fundo e o relatório anual de atividades, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes tópicos:
 
a) Objetivos e prioridades;
 
b) Orçamento, origem dos créditos e balanços;
 
c) Resultados previstos e alcançados;
 
d) Relação dos membros da Comissão;
 
e) Reuniões realizadas;
 
f) Diretrizes para o próximo exercício fiscal.
 
V - Subsidiar a Comissão Gestora na elaboração do Plano Anual de Trabalho e seu respectivo orçamento;
 
VI - Promover as atividades de captação de recursos.
 
Art. 5º - Compete ao Assessor de Orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em apoio ao Fundo, sem prejuízo de suas outras atribuições:
 
I - Alocar os recursos do Fundo conforme determinações da Comissão Gestora;
 
II - Manter gestões permanentes com a Superintendência do Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda e com a Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria junto à SMAC;
 
III - Controlar as solicitações de créditos suplementares, remanejamento de dotações, reservas orçamentárias e as demais providências orçamentárias.
 
Art. 6º - A seleção dos projetos obedecerá os seguintes critérios, sem prejuízo de outros que poderão, a qualquer tempo, ser estabelecidos pela Comissão Gestora:
 
I - A relevância do objeto do projeto;
 
II - A criatividade e a confiabilidade das técnicas e métodos propostos;
 
III - A comprovação da capacidade gerencial e técnica do proponente;
 
IV - A replicabilidade e a importância demonstrativa do projeto;
 
V - A análise custo benefício do projeto;
 
VI - A disponibilidade de recursos;
 
VII - A adequação às prioridade fixadas;
 
VIII - Os resultados sociais do projeto e sua articulação comunitária;
 
IX - Prazo de conclusão não muito extenso e longa duração de resultados;
 
X - Viabilidade de auto sustentação econômica e operacional do projeto após sua implantação.
 
Art. 7º - Os projetos apresentados por organizações da sociedade civil terão sua aprovação condicionada à:
 
I - Comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização há pelo menos 1 (um) ano;
 
II - Comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetos ambientais;
 
III - Comprovação da experiência e capacitação profissional dos responsáveis pelo projeto;
 
IV - Oferecimento de contrapartida de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor do projeto ou outro percentual definido excepcionalmente pela Comissão Gestora;
 
V - Apresentação do balanço referente ao último exercício;
 
VI - Comprovação de regularidade fiscal perante o Município, e, no pertinente, perante o Estado e a União.
 
Art. 8º - Cada projeto deverá ser acompanhado do cronograma físico-financeiro com previsão de resultados intermediários e final.
 
Parágrafo primeiro - A liberação dos recursos obedecerá ao cronograma, ficando condicionada à aprovação da prestação de contas da etapa anterior.
 
Parágrafo segundo - Eventual atraso no cumprimento do cronograma físico deverá ser justificado com a indicação das medidas cabíveis para a recuperação do cronograma original.
 
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SMAC nº 20 de 02 de outubro de 1996.
 
Rio de Janeiro, 04 de abril de 1997.
 
MAURÍCIO LOBO
 
(D.O. 09.04.97)